TJDFT - 0704398-80.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:48
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704398-80.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: WALTER CIRIACO ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de ID 64105964 que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção pela não comprovação do recolhimento das custas e do preparo.
O recorrente alega que houve erro no sistema e por isso as guias e seus respectivos comprovantes de pagamento não foram anexados aos autos.
A comprovação de pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado de forma correta e tempestiva, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 64105964, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c . art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
A regularidade no pagamento e na apresentação das guias (custas e preparo) é essencial para o recebimento do recurso.
Na hipótese, a falta de comprovação tempestiva de pagamento do preparo e das custas impossibilita o prosseguimento regular do recurso inominado, configurando erro que não pode ser considerado meramente formal e não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
23/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:46
Outras Decisões
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19/09/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/09/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/09/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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