TJDFT - 0716814-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 19:19
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:32
Homologada a Transação
-
04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARCELLA GOMES LOPES CRUZ, YANE GOMES LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MARCELLA GOMES LOPES CRUZ e YANE GOMES LOPES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com Juliana Viegas Pinto Vaz dos Santos, sendo que o objeto do contrato é o veículo Jeep/Compass, placa REE5I58; que, no dia 11/08/2023, o veículo segurado trafegava pela Rodovia DF-003 em baixa velocidade em razão do trânsito e sofreu colisão lateral provocada pelo veículo GM/ONIX, placa REC2I28 de propriedade da primeira ré, Marcela, e conduzido pela segunda requerida Yane; que o veículo da parte ré trafegava pela via marginal e ao tentar mudar de faixa para acessar a pista da direita da rodovia, colidiu contra o caminhão de placa FTP1D94 e perdeu o controle de direção, rodando na via até colidir contra o veículo segurado; que o veículo segurado ficou danificado e a autora arcou com o conserto dos danos, no importe de R$22.569,98; que ao realizar o pagamento sub-rogou-se nos direitos do seu segurado acerca da reparação dos danos pelos responsáveis pelo acidente.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “Por tudo isto posto, é a presente para requerer se digne Vossa Excelência, receber e autuar a presente ação, e, após, determinar a citação das requeridas para que contestem, querendo, os termos desta, sob pena de revelia, e, ao final, seja a mesma julgada PROCEDENTE com a condenação no pagamento do valor de R$ 22.569,98 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados desde os desembolsos (súmula nº 16 do extinto Primeiro Tribunal de alçada Civil – RT 626/93) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato (súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento e, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência, conforme art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.” As rés Marcela e Yane contestaram a ação em Id. 205321679, requerendo a denunciação da lide da empresa Transpanorama Transportes S/A, impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentam que o caminhão da Transpanorama Transportes S/A colidiu na traseira do veículo das rés, o arrastou, fazendo com que ele girasse na pista e atingisse o veículo segurado; que o motorista do caminhão disse não ter visto o carro da parte ré; que os veículos de grande porte são responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte; que não foi culpada pelo acidente; que não há nexo de causalidade da conduta da parte ré e o acidente pela teoria do corpo neutro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 208111778.
Decisão de Id. 208300924 deferiu o pedido de denunciação da lide em desfavor de Transpanorama Transportes S/A.
Transpanorama Transportes S/A apresentou resposta à lide em Id. 217652399, impugnando a denunciação da lide, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir das rés e ilegitimidade da denunciada.
No mérito, alega que o motorista da denunciada trafegava na pista da direita (faixa nº3) na rodovia DF-003, em velocidade compatível e com as devidas cautelas, quando o veículo das denunciantes adentrou abruptamente na frente do caminhão da denunciada; que o veículo das rés trafegava de forma ilegal pela faixa do acostamento da direita; que devido a imprudência da ré, o veículo dela foi projetado para a faixa número 2 e atingiu o veículo segurado; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré; que a parte denunciante litiga com má-fé alterando os fatos.
Assim, requereu a condenação das denunciantes ao pagamento dos danos causados à autora, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplicas juntadas em Ids. 219158897 e 220159985.
Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral.
Decisão de saneamento de Id. 225840882 rejeitou a impugnação ao valor da causa, indeferiu a denunciação da lide requerida pela parte ré e deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Em AGI nº 0706448-05.2025.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo – Id. 227111134.
Realizada audiência de instrução, no dia 15/04/2025, foi colhido depoimento pessoal de YANE GOMES LOPES e de CARLOS AUGUSTO VAZ DOS SANTOS, bem como foi determinada a redesignação de audiência, em continuação, conforme ata de Id. 232968786.
Em 03/06/2025, realizou-se audiência de instrução, em continuação, procedendo a oitiva da testemunha WELLINGTON ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS.
Em relação as testemunhas arroladas ADRIANA MARIA PAZ XAVIER e AMANDA PAZ, houve o acolhimento da contradita e indeferimento da oitiva das referidas testemunhas.
Na sequência, a parte autora requereu a desistência da oitiva da testemunha FABIO PEREIRA DE SOUZA, o que foi homologado pelo Juízo.
Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para as partes manifestarem em alegações finais, nos termos da ata de Id. 238199057.
As partes apresentaram razões finais em Ids. 238511799 e 240158327.
O AGI nº 0706448-05.2025.8.07.0000 não foi provido, conforme acordão de Id. 239932322.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca o ressarcimento de valores desembolsados por ela em favor de terceiro em razão de dano material supostamente provocado pela ré Yane na condução de automóvel de propriedade da requerida Marcella.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão de propriedade da Transpanorama, que colidiu na traseira do veículo das rés, o arrastou, fazendo com que ele girasse na pista e atingisse o veículo segurado.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também dispõe o artigo 927, caput, do mesmo Código: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Em se tratando de acidente de trânsito, a obrigação de reparar os danos decorre da responsabilidade subjetiva do condutor que deu causa ao abalroamento, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, a pretensão reparatória reclama o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano; b) culpa do condutor e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Pelo que consta nos autos, a colisão do veículo segurado e do automóvel da parte ré ocorreu quando estavam na Rodovia DF-003, resultando em danos que se comprovam pelas fotografias e orçamentos colacionados aos autos.
As partes apresentam versões diferentes, todavia, de acordo com as fotografias anexadas aos autos, depoimento pessoal da ré e oitiva das testemunhas, é possível concluir que a colisão iniciou entre o veículo de propriedade da ré Marcella, conduzido pela requerida Yane, que foi realizar manobra de mudança de faixa e acabou atingindo o caminhão, rodando na pista e colidindo com o veículo segurado.
No seu depoimento pessoal, a requerida YANE diz que havia dado seta para realizar a mudança de faixa na via e foi atingida pelo caminhão da Transpanorama, quando já estava entrando na faixa em que a carreta estava, vindo a rodar na pista e atingir o outro veículo.
Em transcrição livre, colaciono o depoimento da ré YANE: “Que estava saindo do trabalho, é funcionária da caixa econômica, mora em São Luiz, mas as vezes presta serviço em Brasília; que era por volta das 17 horas, estava indo para Águas Claras e estava passando em frente ao Park Sul, onde tem Tok e Stock, estava saindo da via pela direita, estava na via esquerda, deu a sinaleira, veio o caminhão do correios e a empurrou; que o caminhão a pegou pela traseira e pegou o farol; que estava dirigindo o carro de sua filha; que o farol do lado esquerda ficou todo quebrado; que a batida foi na lateral esquerda do carro; que foi empurrada e foi para frente e fez com que ela virasse e o jeep que estava vindo a fez parar; que teve a impressão que iria morrer porque parecia que o caminhão do correio estava caindo em cima da depoente e ele a empurrou; que tinha a pista que a depoente estava saindo e na outra pista tinha três/quatro faixas; que estava saindo da pista e entrando para a outra pista que o caminhão e outros veículos estavam, só que já estava na outra pista e ele veio; que saiu do carro meio atordoada; que o motorista do caminhão disse que não tinha visto a depoente; que o caminhão era enorme, o motorista estava vindo de São Paulo, com os olhos vermelhos e de chinelo; que estava entrando na via que o caminhão estava, mas o caminhão não estava passando ainda; que entrou na via, estava na faixa da direita e o caminhão na faixa da esquerda e foi empurrada pelo caminhão; que estava mudando da faixa da direita para a faixa da esquerda; que estava na pista, deu seta para mudar de faixa quando foi atingida pelo caminhão, rodou e bateu no outro veículo que estava na outra faixa mais à esquerda; que quando o caminhão a empurrou, fez um giro e o jeep que parou a depoente.” (Id. 240158327) A testemunha CARLOS AUGUSTO relatou que o veículo Ônix, da parte ré, estava saindo de outra via para acessar a rodovia e que o veículo da requerida entrou na frente do caminhão da Transpanorama, ao mudar de faixa, provocando o acidente.
Segue o depoimento da testemunha CARLOS, em livre transcrição: “Que estava na faixa do meio sentido Parkshopping, altura do Park sul, indo da Candangolândia direção a EBCT; que o Ônix branco estava saindo de quem vem da rodoviária interestadual, onde tem uma faixa de acesso, o depoente estava na faixa do meio e o caminhão dos Correios na faixa da direita; que ela entrou na frente do caminhão, rodou pelo caminhão, o caminhão foi empurrando ela até ela acertar o carro do depoente; que seu carro foi atingido no lado direito; que parou tudo, saiu do carro perguntou se estava tudo bem e ela estava um pouco nervosa; que atrás veio uma viatura da PM, um tendente começou a lavrar a ocorrência; que chamou a irmã dela que é advogada; que o rapaz do caminhão, chamou o responsável dele; que Yane solicitou que fizesse bafômetro e os três fizeram bafômetro; que teve confusão; que ela chamou seu filho para estar presente; que entrou em comum acordo de fazer ocorrência via online, mas depois ninguém quis assumir nada; que entrou em contato com Marcela, mas na ocasião ela tinha acabado de ter neném e ela passou o contato do seu marido, que foi extremamente grosso com o depoente, acusando o depoente de ter batido no carro da Yane; que depois entrou em contato com ele novamente e ele disse que o depoente deveria entrar em contato com a seguradora dele; que o depoente fez o contato, eles abriram um sinistro, levou o carro para avaliação e eles negaram o sinistro; que tomou a providência de consertar seu carro; que foi orientado a entrar com a seguradora; que a dinâmica do acidente é que ela entrou na via e o caminhão não viu e ela foi sendo empurrada; que o caminhão estava devagar e ela bateu no seu carro; que entende que ela estava sem cautela; que ela tentou entrar na frente do caminhão porque ela não queria ser pega no radar, que é bem em cima do radar; que a batida aconteceu há 10 metros do radar e é uma faixa continua e gera multa; que só pega o final do acidente, não pega a imagem completa; que seu veículo foi danificado no lado direito; que sai na via paralela para pegar a principal; que não tem sinalização para dar preferência, até porque a preferência é de quem está na estrada e não de quem está acessando; que vinham outros veículos na sua esquerda e tentou tirar o máximo que pode, mas ficou com receio de envolver outros veículos e foi freando para tentar não colidir, mas acabou colidindo; que deu tempo de frear, foi atingido e travou o carro dela, se não ela ia continuar rodando na pista; que ela parou no seu carro; que o tempo estava sol, não tinha problema de neblina, era 5:30 da tarde; que foi isento da franquia; que seu carro foi consertado; que ela sempre alegou que o caminhão era o culpado, não assumiu que ela era a culpada; que o carro dela foi atingido na parte esquerda, ela rodou a lateral esquerda do carro; que se o caminhão tivesse com velocidade mesmo, ela tinha ido para frente e não tinha rodado; que não ficou com raiva da sra.
Yane; que o que o deixa chateado é a postura dela e dos seus familiares; que o carro do depoente estava no meio e o caminhão estava na faixa da direita; que só viu ela já entrando na frente do caminhão; que não viu se ela estava dando seta; que não sabe precisar a distância que estava do caminhão na hora que ela entrou na pista; que ela não estava posicionada na pista; que foi isento da franquia por não ter apresentado culpabilidade do acidente; que acredita que isso esteja nas condições da apólice e foi orientado por ela; que conversou com o motorista do caminhão; que foi feito bafômetro na hora e estava tranquilo; que não observou se o motorista estava de chinelo; que o caminhão estava na sua frente e o depoente já estava devagar, abaixo da velocidade da via; que a via é 80km e estava abaixo de 80km; que no local é uma subida; que conversou com a irmã da depoente e pegou o contato dela; que conversou com o motorista, com o responsável do motorista e PMs que lá estavam.” (Ids. 232971116, 232971117 e 232971118) A testemunha WELLINGTON ANTONIO, embora não tenha presenciado os fatos, informou que era gerente do motorista do caminhão envolvido no acidente e narrou os relatos apresentados pelo motorista da carreta, esclarecendo que o motorista lhe disse que o veículo da parte ré saiu pela faixa de aceleração da rodovia e forçou ultrapassagem pela direita, ficando no ponto cego do caminhão, provocando a colisão.
Confira-se a transcrição: “Que se recorda do acidente; que não estava dentro do caminhão; que era o gerente do motorista do caminhão; que o motorista ligou para o depoente, pois era o coordenador e foi até o local do acidente; que tinha dois carros brancos, um Onix e um Jeep; que o Onix já estava na faixa de aceleração, próximo ao acostamento e a carreta estava encostada, pois não houve vítima; que o motorista relatou o que tinha acontecido; que não presenciou o acidente e chegou depois; que o motorista relatou que estava na faixa da direita, em frente ao Park Shopping, passando em frente a rodoviária; que é um veículo pesado, estava carregado, estava direcionando para os Correios; que o motorista disse que o Ônix saiu pela faixa de aceleração da rodoviária, que estava acabando, entrando no acostamento e o veículo forçou ultrapassagem pela direita, entrando pouco no acostamento e o veículo ficou no ponto cego dele; que a carreta encostou no canto traseiro esquerdo do ônix e com a força do impacto, o veículo rodou na frente do caminhão e foi para a faixa do meio e colidiu com o carro de um rapaz; que no dia estava sol, quente, no final do dia, no horário de pico; que o motorista mostrou ao depoente os cacos de vidro fora da faixa de retenção, já em cima da faixa continua e não pontilhada; que a faixa continua já é acostamento, onde o veículo não pode trafegar, só para parada; que conversou com todos envolvidos e policiais, pois representava a empresa; que a senhora estava muito nervosa e acredita que por isso ela não foi uma pessoa amorosa nos tratados com o que ocorreu; que não recorda exatamente o que ela disse, mas ela estava muito nervosa; que ela disse que o motorista não tinha a visto, mas que é difícil quando o veículo está no ponto cego; que tentou ser cordial, escutar e acalma-la; que depois chegou os filhos, genro; que conversou com o rapaz do Jeep e ele falou o que tinha acontecido; que ele perguntou se o depoente poderia dar o suporte de ser testemunha e ele confirmou.” (Ids. 238199060 e 238199064) Diante dos danos apresentados pelos veículos envolvidos no acidente, fotografias colacionadas aos autos pelas partes e dos relatos colhidos em audiência, conclui-se que foi o veículo da parte ré que causou o acidente, ao adentrar na rodovia e tentar realizar a manobra de mudança de faixa de rolamento sem observar as condições da via.
O condutor tem o dever de certificar a possibilidade de executar manobras na via sem que elas impliquem perigo para os demais usuários, conforme determina o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
Redijo: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Apesar da parte ré sustentar que deu seta antes de iniciar a manobra de transposição de faixa de rolamento, não comprovou que foi diligente e que averiguou as condições da via antes do início da referida manobra.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o caminhão trafegava em alta velocidade, tampouco que o motorista estava sob o efeito de substâncias entorpecentes ou utilizando calçado inadequado que pudesse provocar o acidente.
Assim, restou demonstrado que o acidente teve origem na manobra de mudança de faixa executada pela parte requerida, que deixou de observar as normas de trânsito, dando causa ao acidente, no momento em que não se certificou que poderia executar a manobra sem causar perigo para os demais usuários da via, colidindo com a carreta e com o veículo segurado.
A parte requerente comprovou que arcou com a quantia de R$22.569,98 para pagamento dos reparos necessários do veículo segurado, ocasionados pelo acidente, conforme documentos de Ids. 195119384, 195119387, 195119388 e 195119389.
Além disso, necessário considerar que o contrato celebrado entre a seguradora e o segurado previa a isenção do pagamento da franquia, de acordo com a cláusula 5.1 das Condições Gerais do seguro, razão pela qual a autora arcou com a totalidade do valor do conserto.
Confira-se (Id. 195119380): Assim, tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e não tendo a parte ré se desincumbido dele, eis que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, há de se concluir que a parte ré teve responsabilidade no acidente, objeto dos autos, devendo ressarcir os prejuízos suportados pela requerente, no importe de R$22.569,98.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$22.569,98 à parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do desembolso dos valores até 31/08/2024.
Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 19:47:44.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0716814-37.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerido: MARCELLA GOMES LOPES CRUZ e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VWlvnd Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 15/04/2025 14:30 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Testemunhas arroladas pelas partes, a saber: AUTORA: 1.
CARLOS AUGUSTO VAZ DOS SANTOS; 2.
FÁBIO PEREIRA DE SOUZA; 3.
WELLINGTON ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS.
PARTE RÉ: 1.
YANE GOMES LOPES; 2.
ADRIANA PAZ; 3.
AMANDA PAZ; 4.
CARLOS AUGUSTO VAZ DOS SANTOS; 5.
FABIO PEREIRA DE SOUZA; e 6.
WELLINGTON ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC). 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:52:27.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
17/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0716814-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARCELLA GOMES LOPES CRUZ, YANE GOMES LOPES DENUNCIADO A LIDE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de MARCELLA GOMES LOPES CRUZ, YANE GOMES LOPES e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO denunciado à lide TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. - CPF/CNPJ: 01.***.***/0014-57, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (44) 3261-0000 e (44) 9961-0530, e-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja: SMSE CONJUNTO 14 LOTE 09 - Samambaia, Brasília - DF, 72310-214.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:40:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716814-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARCELLA GOMES LOPES CRUZ, YANE GOMES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de MARCELLA GOMES LOPES CRUZ e YANE GOMES LOPES.
As Rés requerem, em Contestação, a denunciação da lide em desfavor da pessoa jurídica TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A.
Alega que caminhão da prestadora de serviços SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, pertencente à empresa TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A, bateu na traseira do veículo conduzido pela 2ª Requerida, de modo que o veículo foi sendo arrastado na pista até que rodou e colidiu no veículo segurado pela autora na faixa da esquerda. É o relatório do necessário.
Decido.
O artigo 125, caput, do CPC assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
DEFIRO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DE TRANSPANORAMA TRANSPORTES S/A.
ANOTE-SE.
Cite-se.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:51:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:57
Declarada incompetência
-
30/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772980-44.2024.8.07.0016
Edimilson Pereira Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:42
Processo nº 0705794-34.2024.8.07.0006
Carmo Lucio Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 22:42
Processo nº 0715029-96.2022.8.07.0005
Hope do Nordeste LTDA
Nathalia Monike Freire Firmino
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:18
Processo nº 0772292-82.2024.8.07.0016
Rosemar Divino da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:55
Processo nº 0703429-65.2024.8.07.0019
Antonio Francisco Gomes Lima
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Jessica Karoline de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 01:28