TJDFT - 0703429-65.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703429-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Efetive a parte ré o pagamento do valor, objeto do comprovante de agendamento feito no ID 217860316, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Int.
Recanto das Emas/DF, 13 de dezembro de 2024, 18:39:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:11
Outras decisões
-
05/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 20:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Outras decisões
-
09/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703429-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira Aymoré de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para pagar 48 parcelas no valor de R$ 1.445,76.
Afirma que após enfrentar alguns problemas financeiros acreditou na promessa da empresa requerida de que iria fazer renegociação com a instituição credora para reduzir o valor das parcelas e quitar o contrato.
O requerente sustenta que por confiar na ré, firmou contrato com a expectativa de ter o valor das parcelas reduzidas e foi orientado a cessar os pagamentos do contrato de financiamento e pagar 47 parcelas no valor de R$ 890,00 diretamente para a requerida.
Informa que apesar de ter efetuado o pagamento de 18 parcelas totalizando a quantia de R$ 16.020,00, a requerida não honrou o compromisso assumido e o credor moveu ação de busca e apreensão, sendo que a demandada orientou o autor a esconder o veículo, o que tem impedido de usufruir do bem, além de estar cobrando valores vultosos sob a alegação de que a quantia até então paga não seria suficiente para quitar o contrato.
Assevera que além de ficar sem poder utilizar o veículo, teve seu nome incluído no SPC e ao solicitar o ressarcimento dos valores dos pagamentos realizados em favor da ré, esta informou que nenhum valor seria devolvido e que o requerente ainda seria devedor da quantia de R$ 99,83 por causa dos serviços que prestou.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; que seja declarada a rescisão do contrato; que a parte requerida seja condenada a pagar o valor de R$16.020,00 por dano material mais R$ 5.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 195171297 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A requerida, por sua vez, inicialmente alega incompetência territorial uma vez que no contrato há cláusula de eleição de foro.
Aduz que em 05/08/2022 o autor procurou a requerida interessado na redução das parcelas e quitação do contrato de financiamento e que na ocasião foi lhe informado minuciosamente sobre os termos da contratação, sendo que o autor aceitou livremente contratar o serviço.
Sustenta que cumpriu com os termos convencionado no contrato, porquanto em 10/04/2024 conseguiu quitar o contrato do requerente pelo valor de R$ 12.358,00 obtendo uma economia de R$ 55.592,72, chegando assim as despesas finais que o requerente se comprometeu a pagar para a ré, que são R$ 4.000,00 para dar início a negociação mais R$ 11.118,54 relativo a 20% do valor da economia gerada após a negociação, conforme estabelece a Cláusula Terceira do contrato.
Afirma que em razão disso, o requerente encontra-se inadimplente quanto ao valor de R$ 15.118,54.
Salienta que houve a regular prestação do serviço, conforme contratado e que é legítima a cobrança do montante acima informado.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso não seja esse o entendimento, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda que se ocorrer a rescisão do contrato que seja sem ônus para a ré, bem como seja o requerente condenado por litigância de má fé.
Formula pedido contraposto para condenar o autor a pagar as despesas da operação e multa contratual, conforme estabelecido no contrato.
Réplica do autor ID 202565265.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 202206207. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de incompetência territorial, rejeito, ante ao que dispõe o artigo 101 do CDC e 63, § 1º do CPC.
No que se refere a impugnação do valor da causa, nada a prover, porquanto o valor informado na inicial corresponde ao valor da soma dos pedidos formulados pelo autor.
No que se refere ao mérito, não há controvérsia entre as partes sobre contratação do serviço, restando a divergência sobre se o serviço foi prestado na forma como contratada ou não.
O autor afirma que a requerida prometeu redução de valores das parcelas do financiamento e, apesar de ter realizado o pagamento de 18 parcelas no valor de R$ 890,00 ao final, pelo fato da requerida não ter cumprido com sua parte no contrato, passou a receber cobranças, foi movida ação de busca e apreensão do veículo e teve seu nome inserido no SPC, o que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos.
A requerida por sua vez sustenta que cumpriu com o avençado em contrato, uma vez que logrou êxito em quitar o contrato de financiamento pelo valor de R$ 12.358,00 obtendo uma economia de R$ 55.592,72 em favor do requerente.
Afirma que no ato da contratação o requerente foi informado sobre todas as especificidades da contratação e que o autor se encontra inadimplente quanto ao pagamentos dos serviços que contratou com a ré.
A análise dos documentos acostados nos autos pelas partes mostra que o requerente em 22/07/2022 contratou financiamento de veículo e se comprometeu a pagar 48 parcelas no valor de R$ 1.445,46 totalizando débito no montante de R$ 69.382,08 ID 194938543.
Consta que pagou somente uma parcela do financiamento e em 05/08/2022 contratou a requerida para negociar a dívida com a finalidade de reduzir os valores das parcelas e quitar o contrato ID 194938541 Tem-se que a requerida só veio a lograr êxito em quitar o contrato em 09/04/2024 pelo valor de R$ 12.358,00, conforme pode-se ver no documento ID 201889741.
Os documentos ID 194938544 comprovam que o requerente pagou 18 parcelas no valor de R$ 894,15 para a ré, o que totaliza a quantia de R$ 16.094,70 e o documento ID 201889741 mostra que após negociar com a instituição credora a requerida pagou a quantia de R$ 12.358,00 para quitar o contrato de financiamento do requerente.
Desse modo, do montante que o requerente pagou, restou somente a quantia de R$ 3.736,70, devendo a parte ré ser condenada a devolver a quantia ao autor.
Em relação ao pedido para rescindir o contrato verifico que este já se encontra integralmente cumprido, tendo havido perda do objeto, nesse particular.
No que se refere ao pedido contraposto, inadmito, pois a parte não se enquadra no rol dos legitimados a formularem a pretensão perante os Juizados Especiais Cíveis - art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Em relação aos danos morais, entendo que assiste razão ao requerente, é que quando contratou os serviços da demandada acreditou nas promessas que a ré fez e criou expectativa de reduzir as parcelas do financiamento do veículo e assim conseguir quitar a dívida com o banco credor, sendo que ao final além descobrir que os valores que estava pagando não tinham sido repassados para a instituição financeira ainda teve que lidar com cobranças, inserção do nome no SPC e ser demandado judicialmente.
Evidente que tal situação acarretou sentimentos de angústia, decepção e preocupação ante a impossibilidade de utilizar o veículo regularmente, não podendo tal ofensa ser desconsiderada, uma vez que a parte ré não agiu com o zelo e cuidados que o caso requeria.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerida para condenar o autor e seu causídico por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, EXTINGO o pedido contraposto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para o requerente o valor de R$ 3.736,70, por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 09/04/2024 e juros a incidir a partir da data da citação. b) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 18:08:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:58
Outras decisões
-
29/04/2024 01:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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