TJDFT - 0772292-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772292-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMAR DIVINO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve apresentar documento de identificação legível.
Ainda, deve juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:35:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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