TJDFT - 0708541-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:37
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
18/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO DOS PRASERES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708541-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUCAS DE ARAUJO DOS PRASERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" do art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 916, do CPC e planilha apresentada pela parte credora.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte credora ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após o pagamento de cada parcela a ser depositada pela parte devedora.
Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, os quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará.
Havendo pagamento diretamente ao credor, junte-se recibo ou documento equivalente aos autos.
Após o depósito e levantamento de todas as parcelas, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:48
Deferido o pedido de LUCAS DE ARAUJO DOS PRASERES - CPF: *51.***.*13-38 (REQUERIDO).
-
01/08/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Outras decisões
-
14/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716814-37.2024.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Transpanorama Transportes S.A.
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 13:17
Processo nº 0735102-33.2024.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Claudio Luis de Sousa Gobbo
Advogado: Giovanna Cornelio de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:06
Processo nº 0712005-86.2024.8.07.0006
Maria Julia Castro Freitas
Adilson Nunes de Lima
Advogado: Adilson Nunes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:43
Processo nº 0704398-80.2024.8.07.0019
Banco Bradesco SA
Walter Ciriaco Rocha
Advogado: Luciany Felicia de Vasconcelos de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:38
Processo nº 0704398-80.2024.8.07.0019
Walter Ciriaco Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rebecca Macedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 20:27