TJDFT - 0732985-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NOUGA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:21
Conhecido o recurso de ADRIANA DE JESUS NOUGA - CPF: *05.***.*09-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/09/2024 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NOUGA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NOUGA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0732985-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DE JESUS NOUGA AGRAVADO: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a ordem de desconto de 30% da remuneração da executada, com desconto em folha de pagamento, até quitar a dívida.
Alega a agravante que seus rendimentos líquidos são insuficiente para cobrir as despesas básicas.
Sustenta que o salário é absolutamente impenhorável.
Pede a suspensão da ordem que determinou o desconto em folha de pagamento e, subsidiariamente, a limitação desse desconto a 5% da renda líquida. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
Na hipótese, os descontos ainda não foram implementados, pois o órgão pagador solicitou o CPF do devedor.
Antes de enviar a informação solicitada, o Juízo a quo determinou a suspensão dos atos executórios até o julgamento deste agravo de instrumento.
Portanto, não há urgência que justifique a concessão de efeito suspensivo, cabendo ao colegiado analisar o pedido de reforma da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
22/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0732985-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DE JESUS NOUGA AGRAVADO: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques (ID 62939095) mostram que a agravante ADRIANA DE JESUS NOUGA, professora, no meses de maio, junho e julho de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 17.674,19 e líquida de R$ 8.631,33, parte dela comprometida com empréstimos.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
19/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:05
Gratuidade da Justiça não concedida a ADRIANA DE JESUS NOUGA - CPF: *05.***.*09-72 (AGRAVANTE).
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16/08/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/08/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/08/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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