TJDFT - 0001260-45.2011.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001260-45.2011.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LOPES DE FARIA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA FRANCISCO LOPES DE FARIA ajuíza execução contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo encartado ao ID 61525321.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 5 anos, na forma do art. 206 do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 16/07/2018.
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 17/07/2024.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
10/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001260-45.2011.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LOPES DE FARIA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:33:27.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:09
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:06
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 21:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2020 12:45
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 12:45
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:24
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2020 11:41
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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