TJDFT - 0739600-35.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:45
Indeferido o pedido de GABRIEL ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*13-68 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739600-35.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL ALVES DA SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 207590557), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, junho a agosto/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2024 04:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739600-35.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GABRIEL ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *45.***.*13-68, no valor de R$ 10.860,44 (dez mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/02/2024 02:05
Recebidos os autos
-
12/02/2024 02:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
27/10/2022 11:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/08/2022 10:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/09/2021 10:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2021 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/07/2021 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723992-42.2021.8.07.0001
Edimar Vieira de Santana
Andreia Carla Araujo Duarte
Advogado: Edimar Vieira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 15:41
Processo nº 0720994-02.2024.8.07.0000
Arte Comercio e Servico de Moveis LTDA
Matthew James Hymas
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:33
Processo nº 0716357-57.2024.8.07.0016
Francinalda Alves de Oliveira Lima
Loft Solucoes Financeiras S/A
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:58
Processo nº 0712135-76.2024.8.07.0006
Maria Vitoria da Cruz Bezerra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Talita de Miranda Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 12:11
Processo nº 0013220-34.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Massa Falida de Encol S/A Engenharia Com...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 17:11