TJDFT - 0716357-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:53
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716357-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BMR ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Declarar a rescisão do contrato de locação em tela, sem qualquer ônus para a parte autora, bem como condenar a parte requerida a receber as chaves do imóvel, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juiz, isentando a parte autora de qualquer responsabilidade pelo imóvel.” A primeira ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 199173654), requerendo a improcedência do pedido autoral.
Ainda, formulou pedido contraposto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que a primeira ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, decreto sua revelia na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou contrato de locação com a primeira ré, tendo como modalidade de garantia o seguro CredPago.
Aduz a autora que no momento do encerramento do contrato, a primeira ré teria lhe imputado um débito no valor de R$3.760,52 (três mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, pugna a autora pela declaração da inexistência do referido débito.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque a revelia da primeira ré faz presumir como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Assim, tenho que a primeira ré lançou, indevidamente, débito junto a plataforma da segunda ré, razão pela qual acolho o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato de locação e declarar a inexistência de qualquer débito por parte da autora.
Ademais, deixo de acolher o pedido de repetição de indébito formulado pela autora, uma vez que o artigo 42 do CDC exige o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, o que não se verificou no caso dos autos.
Ainda, rejeito o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrado fato capaz de invadir a esfera de direitos personalismos da parte autora.
Por fim, deve ser acolhido o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Entretanto, com base no artigo 6º da Lei 9.099/95, o qual autoriza que o juiz tome a medida mais adequada ao caso concreto, redireciono o referido pedido para a primeira ré, a qual deverá arcar com o pagamento do valor de R$3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais), uma vez que, conforme narrado alhures, a sua revelia faz presumir que o lançamento do débito na plataforma da segunda ré ocorreu de forma irregular.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para decretar a rescisão do contrato de locação e declarar a inexistência de qualquer débito vinculado ao referido contrato e, por consequência, condenar as rés a se absterem de cobrar a parte autora de qualquer débito relativo a este título, sob pena de multa no valor R$100,00 (cem reais) para cada cobrança indevida.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar BMR ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA a pagar à CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A a quantia de R$3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento feito para primeira ré), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (17/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora e a segunda ré.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 23:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:15
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCINALDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:30
Outras decisões
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11/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:01
Juntada de Petição de intimação
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28/02/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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