TJDFT - 0720994-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUEL COMERCIAL.
LEI 8.245/91.
CONTRATAÇÃO DE GARANTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DA GARANTIA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. 2.
Verifica-se a ausência da plausibilidade do direito para concessão do imediato despejo em tutela de urgência quando no contrato de aluguel foi contratada garantia, nos termos do artigo 37 da Lei n. 8.245/91. 3.
O argumento de que as garantias contratuais, a despeito de pactuadas, não foram efetivamente prestadas e que caberia, portanto, aos agravados produzirem prova em contrário, evidencia a necessidade de dilação probatória para dirimir a questão e, por conseguinte, a ausência de prova inequívoca do direito pretendido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/09/2024 19:10
Conhecido o recurso de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720994-02.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTE COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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