TJDFT - 0017258-12.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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01/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017258-12.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) REH7E52, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 159698997.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/05/2023 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2023 12:04
Recebidos os autos
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15/04/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 20:38
Determinado o arquivamento
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01/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:40
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
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24/04/2020 17:36
Recebidos os autos
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24/04/2020 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
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06/02/2020 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:07
Juntada de Certidão
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11/04/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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