TJDFT - 0734639-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4°, DO CPC.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que, com fundamento no reconhecimento jurídico do pedido, declarou a irregularidade das negativações creditícias realizadas pela demandada sem prévia notificação, nos termos do art. 3° da Lei Distrital n° 514/1993.
Fixou ainda honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação da redução prevista no art. 90, §4°, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a retirada espontânea das inscrições negativas pela ré configura reconhecimento jurídico do pedido, legitimando a extinção do feito com resolução de mérito; (ii) estabelecer se, diante da inexistência de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa; (iii) determinar se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de honorários é adequado às peculiaridades do caso concreto; (iv) verificar se é aplicável a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4°, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retirada espontânea das negativações pela ré, durante o trâmite do processo, caracteriza cumprimento integral da obrigação formulada na inicial, consistindo em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, ainda que não haja manifestação expressa de concordância com a pretensão autoral. 4.
A alegação de que a retirada das negativações teve caráter preventivo não descaracteriza o reconhecimento tácito da procedência do pedido, pois a conduta da ré produziu exatamente os efeitos buscados pela ação. 5.
Como o objeto da demanda restringe-se à declaração de irregularidade das inscrições negativas por ausência de notificação prévia, sem pleito de indenização ou discussão sobre a exigibilidade dos débitos, a causa é de valor inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. 6.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na origem, é compatível com a baixa complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido, sendo adequado majorá-la para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme autoriza o art. 85, §11, do CPC. 7.
A tabela de honorários da OAB, prevista no art. 85, §8°-A, do CPC, possui caráter meramente referencial e não é vinculante para o magistrado, que deve arbitrar a verba honorária considerando os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto, sob pena de violação à independência funcional do julgador. 8.
A redução pela metade dos honorários prevista no art. 90, §4°, do CPC exige o reconhecimento da procedência do pedido cumulativamente com o cumprimento da obrigação.
No caso, embora tenha havido cumprimento voluntário, não houve reconhecimento expresso da pretensão autoral, o que afasta a incidência do mencionado dispositivo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento voluntário da obrigação pleiteada na petição inicial, ainda que motivado por conveniência estratégica, configura reconhecimento jurídico tácito do pedido e autoriza a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 2.
Na ausência de conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 3.
A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC somente se aplica quando houver reconhecimento expresso da procedência do pedido cumulativamente com o cumprimento integral da obrigação pelo réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 8º-A e 11; 90, caput e §4º; 487, III, “a”; Lei Distrital nº 514/1993, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1796846, 0701572-82.2022.8.07.0009, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05/12/2023, DJe 15/12/2023; TJDFT, Acórdão 1865210, 0748849-21.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 16/05/2024, DJe 04/06/2024; TJDFT, Acórdão 1739484, 0739646-35.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 09/08/2023, DJe 18/08/2023. -
12/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES - CPF: *39.***.*43-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 17:51
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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