TJDFT - 0703789-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:52
Indeferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
23/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:13
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*56-27 (EXEQUENTE) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703789-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão requerido pela executada HURB, uma vez que as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam ao atual estágio do presente processo.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito e impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, cumpra-se demais determinações da decisão de id. 171238135. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:02
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:12
Deferido o pedido de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*56-27 (AUTOR).
-
06/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703789-31.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 22/08/2023 a 1ª executada (TAM) juntou comprovante de depósito judicial.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, 13:32:04.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
23/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703789-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme faculta art. 30 da Lei n. 9.099/95.
LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO ajuizou, em 06/03/2023, ação contra TAM LINHAS AÉREAS e HURB TECHNOLOGIES S/A.
Relata ter adquirido junto com um amigo pacote de viagem que incluía passagem aérea Rio de Janeiro - Guarulhos - Doha/Catar - Dubai.
Perderam a conexão em Guarulhos devido a atraso do voo da TAM vindo do Rio de Janeiro, sendo reacomodados em um voo da Emirates Airlines.
Já na fila de embarque, no entanto, foram informados que não podiam embarcar, devendo procurar o guichê da TAM.
Depois de muito esperar, informaram a eles que o voo mais próximo para Dubai disponível era no dia de sua volta, isto é, 20/09/2022.
Um funcionário da TAM, no entanto, se sensibilizou e conseguiu emitir bilhetes para o dia seguinte, entregando-lhes um voucher de hotel.
Não conseguiram localizar o referido hotel, mesmo depois de duas horas à procura em um táxi.
Conseguiram um outro, em péssimas condições, pagando R$ 115,00 de diária.
No dia seguinte, embarcaram para Dubai, chegando ao seu hotel às 2 horas da manhã. Às cinco horas precisou acordar pois tinha marcado um salto de paraquedas, não reembolsável.
Fez o passeio, mas exausto, o que o impediu de aproveitá-lo.
Tratava-se de uma viagem de seis dias que se resumiu a quatro, tendo o autor perdido programações que havia feito no um ano que levou sonhando com a viagem.
Pede indenização por danos materiais (R$ 115,00) e por danos morais (R$ 11.845,00).
A empresa ré HURB apresentou contestação, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a sua não contribuição para quaisquer dos eventos potencialmente danosos relatados pelo autor, negando, ademais, a ocorrência de dano moral.
A TAM também contestou.
Alega que o atraso do voo se deu em função de readequação de malha aérea, tendo prestado, no entanto, a assistência necessária ao autor.
Nega a ocorrência de dano moral e, quanto ao dano material, assevera a inexistência de nexo causal.
Na audiência de conciliação não foi possível acordo.
O autor apresentou réplica.
Pois bem.
Após detido estudo do processo, concluo que o pedido do autor deve ser julgado procedente.
A HURB é parte legítima.
O que vem entendendo o STJ é que, no caso de agência de turismo que se limitou a ter vendido a passagem aérea, decorrendo o dano de atraso ou cancelamento de voo, a solidariedade entre a agência e a companhia aérea é afastada.
Contudo, no caso de venda de pacote turístico, remanesce a responsabilidade solidária entre agência e transportadora.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
No caso dos autos, a HURB vendeu ao autor um pacote turístico, e não meramente passagens aéreas, como se pode ver no voucher que se encontra no ID 151406301, p. 4.
A responsabilidade solidária da HURB, no caso, é importante, pois, idealmente, disponibilizando canais de comunicação de seu consumidor com ela para tanto, poderia ter rearranjado, por exemplo, a reserva do autor em Dubai, de modo que seu prejuízo material e moral pudesse ser minorado.
Quanto ao mérito.
O autor relata que todo o problema vivenciado se deu porque o voo Rio de Janeiro - Guarulhos, previsto para partir no dia 13/09/2022 às 18:10h, chegando ao destino às 19:20h, se atrasou, fazendo com que o autor perdesse o voo Guarulhos - Doha (Catar), o qual saía às 20:35h.
A TAM admite o atraso, asseverando que ocorreu por motivo de força maior, qual seja, readequação de malha aérea.
Na tela que estampa na contestação, no entanto, vê-se explicado (ID 160527151) que o voo atrasou trinta minutos por duplo o motivo: falta de aeronave e overbooking.
Até mesmo o tempo com o qual cada evento contribuiu para o atraso consta da tela: 12 minutos devido à falta de aeronave e 20 devido ao overbooking.
Overbooking é clara situação de falha na prestação de serviço, da qual deriva, portanto, o dever de indenizar por danos eventualmente causados.
Com relação aos materiais, o autor requer apenas o valor que diz ter pago pelo pernoite enquanto aguardava o voo em que foi reacomodado.
Não comprova o desembolso do valor, tampouco o fato de que o voucher recebido para pernoite (ID 15146302) realmente indicava hotel não localizável.
Contudo, não tendo as requeridas refutado especificamente nenhum dos fatos, são incontroversos.
O valor de R$ 115,00 deve ser, pois, ressarcido ao autor.
Com relação aos morais, vislumbro-os.
Ter sido encaminhado para pernoite em hotel difícil/impossível de ser localizado, ter perdido dois dias de uma viagem já curta e ter feito exausto um programa tão diferenciado quanto pular de paraquedas são eventos que, de fato, transbordam o que se pode reconhecer como mero aborrecimento.
O dano moral, como se sabe, decorre do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana, mas, neste guarda-chuva de proteção, também se incluem as perturbações mais significativas à paz e tranquilidade de uma pessoa, conforme já consolidado entendimento jurisprudencial.
Em relação ao valor, a fixação dos danos morais deve ser razoável, suficiente a coibir novas ações semelhantes por parte do ofensor, mas sem enriquecer sem causa o ofendido.
Deve também levar em consideração o grau de dolo de quem cometeu o ato ilícito, a extensão dos danos provocados e a capacidade financeira das partes.
Ponderando a partir destes parâmetros, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende com justiça o ocorrido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, condenando as requeridas a lhe pagar, solidariamente, o valor de R$ 115,00 a título de danos materiais, devidamente corrigido desde 13/09/2022, data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Devem ainda pagar ao autor, também solidariamente, o valor de R$ 5.000,00 por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de arbitramento.
Extingo o processo COM julgamento de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 45 da Lei n. 9.099/95).
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 11:06
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*56-27 (AUTOR) em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO KARINO SOARES DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:32
Outras decisões
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:59
Outras decisões
-
06/03/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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