TJDFT - 0722870-46.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722870-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA, ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA, KARLA BORTONI DECISÃO Indefiro o pedido.
A parte credora pode facilmente realizar tal pesquisa no portal da transparência do GDF.
Ao CJU para expedição de alvará de eventuais valores em conta BANKJUS. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:25
Indeferido o pedido de AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:21
Indeferido o pedido de AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:03
Desentranhado o documento
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02/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:02
Desentranhado o documento
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02/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:02
Desentranhado o documento
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28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722870-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA, ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA, KARLA BORTONI DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens em nome da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 07:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722870-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA, ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA, KARLA BORTONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data junto tela da REJEIÇÃO do alvará expedido: OS DADODO UTILIZADOS FORAM: Fica a autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:05:44 JOSEMAR MENDES GASPARY -
27/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:26
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722870-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA, ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA, KARLA BORTONI DESPACHO Por se tratarem de devedoras solidárias, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da petição de Id 179661547.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722870-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA, ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA, KARLA BORTONI DESPACHO Conforme praxe deste Juizado, a parte exequente deverá, ela mesma, acessar os extratos dos depósitos realizados na conta judicial vinculada ao presente processo.
Cabe à parte credora, pois, juntar o extrato da conta em questão, e requerer a expedição dos alvarás respectivos.
Suspendo o processo até pagamento integral da dívida. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722870-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA, ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA, KARLA BORTONI DECISÃO Trata-se que impugnação à penhora, por meio da qual a parte executada alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que teria natureza salarial, com respaldo na norma insculpida no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/2015.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do novo CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado.
O entendimento majoritário das col.
Turmas Recursais do TJDFT e do eg.
STJ é no sentido de compreender que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015 é relativa, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%, de forma que não comprometa a subsistência do(a) executado(a).
Nesse sentido: STJ - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1 Data do Julgamento: 03/10/2018 Data da Publicação:16/10/2018 Órgao Julgador:CE - CORTE ESPECIAL Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negarlhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin que conhecia dos embargos de divergência e dava-lhes provimento.
Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins e Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Og Fernandes.
JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 30% do salário do agravante, rejeitando a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença. 2.
No caso, em análise preliminar, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito invocado. 3.
A penhora mensal limitada a 30% do salário do devedor, para possibilitar a plena satisfação do crédito a que faz jus o agravado, não é capaz de inviabilizar o sustento digno do agravante e de sua família, devendo ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitação da dívida e conferir efetividade ao processo de execução, especialmente quando esta se arrasta por meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 4.
Ademais, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, flexibilizando o dispositivo que trata da impenhorabilidade. 5.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas processuais pelo agravante. (Acórdão n.1165158, 07007485820198070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que o desconto em folha de pagamento da executada no valor de R$ 144,31, respeita a margem consignável, conforme informação do órgão pagador (Id 162744667).
Portanto, entendo que a quantia descontada não prejudica a subsistência da devedora.
Desse modo, inexistindo razões para o seu acolhimento, rejeito a impugnação da devedora e determino o regular prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão e sobrevindo os depositados em conta judicial, expeça-se oficio/alvará em favor do credor. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:10
Indeferido o pedido de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA - CPF: *84.***.*40-00 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
12/06/2023 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:01
Juntada de comunicações
-
05/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:54
Deferido o pedido de AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
01/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de KARLA BORTONI em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 12:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:30
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
14/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de KARLA BORTONI em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSELAINE GLORIA GONCALVES DA CONCEICAO COSTA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de KARLA BORTONI em 16/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:39
Homologada a Transação
-
02/08/2021 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/08/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2021 20:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/06/2021 08:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/06/2021 08:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de AGIUS CONTABILIDADE LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/06/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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