TJDFT - 0731369-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:00
Deferido o pedido de MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA - CPF: *85.***.*63-72 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILENE RESENDE DE MENEZES em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILENE RESENDE DE MENEZES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:03
Indeferido o pedido de MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA - CPF: *85.***.*63-72 (EXEQUENTE), MARILENE RESENDE DE MENEZES - CPF: *49.***.*32-91 (EXECUTADO)
-
30/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:08
Outras decisões
-
06/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Outras decisões
-
14/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARILENE RESENDE DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:16
Outras decisões
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:14
Outras decisões
-
22/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:48
Deferido o pedido de MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA - CPF: *85.***.*63-72 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:27
Outras decisões
-
10/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA EXECUTADO: MARILENE RESENDE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA, em desfavor de MARILENE RESENDE DE MENEZES, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Cadastre-se, em favor da requerida, os patronos constituídos conforme ID 210890984: Dra Marina Costa Pimentel, OAB/DF 28.628 e Dr.
Gustavo Muniz Lago, OAB/DF 40.179. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §4º do CPC), no endereço de ID 210890984: SQS 116, Bloco J, Apto 110, CEP 70.386-100 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA EXECUTADO: MARILENE RESENDE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença. 2.
Emende-se a inicial a fim de carrear aos autos a procuração outorgada pela requerida MARILENE RESENDE DE MENEZES na fase de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/08/2024 17:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0731734-19.2024.8.07.0000
Andre Ferreira Nogueira
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Victor Nunes Ferreira Cerveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 20:09