TJDFT - 0708514-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCION SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme orientação contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do Distrito Federal e ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
11/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:26
Denegada a Segurança a FRANCION SANTOS DA SILVA - CPF: *34.***.*74-00 (IMPETRANTE)
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/08/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708514-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCION SANTOS DA SILVA IMPETRADO: DIRLEI ANTONIO NEVES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.
ANOTE-SE.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCION SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, todos já qualificados nos autos.
Relata que é Primeiro Sargento da PMDF e que foi aprovado no processo seletivo interno para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Especialistas (CHOAEM), regido pelo Edital nº 66/2022-DGP/PMDF, de 27 de dezembro de 2022.
Narra que foi convocado para apresentação de documentos, mas que foi excluído das demais fases do certame, por ato do impetrado, sob justificativa de que não possuía todos os documentos exigidos pelo Edital.
Menciona que foi informado que o motivo da exclusão foi o fato de não possuir o CAP (Curso de Aperfeiçoamento de Praças), conforme previsto no Item 3.1.3 do Edital.
Diz que a Polícia Militar do Distrito Federal, no ano de 2008, ofereceu a todos os seus policiais militares a oportunidade de realizar o curso superior de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública, pela Universidade Católica de Brasília, instituição credenciada pelo próprio comando da PMDF.
Argumenta que concluiu o curso e averbou junto aos seus registros funcionais, perante a Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento (DEA).
Na época, este curso realizado pelo impetrante era considerado equivalente ao CAP (Curso de Aperfeiçoamento de Praças), nos termos do art. 77 da Portaria nº 917, de 05 de agosto de 2014.
Noticia que, no mês de setembro de 2019, quando ainda era 3º Sargento QPPMC, foi convocado a comparecer ao Seção de Controle de Afastamentos (SCAF), para entrega de documentação necessária à promoção ao posto de 2º SGT QPPMC/PMDF.
Com a entrega da documentação, foi promovido para graduação de 2º Sargento QPPMC, em 26 de dezembro de 2019 (Processo SEI n. 116786456) e, posteriormente, promovido a atual graduação de 1º Sargento QPPMC, efetivada em 26 de dezembro de 2022 (Processo SEI n. 116789297).
Defende que houve o reconhecimento da equivalência do Curso de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública com o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP), de acordo com as normas vigente na época do reconhecimento da equivalência.
Diz que teve seu Curso de Tecnologia em Segurança Pública (Anexo 3) reconhecido como equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças, pelas normas vigentes ao tempo da conclusão do Curso.
Diante desse reconhecimento de equivalência, reconhecido em seus assentos funcionais, não foi ofertado o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao impetrante.
Requer a concessão de liminar para que o impetrado mantenha sua participação em todas as fases posteriores à sua exclusão, devido ao fato de preencher os requisitos previstos pelo Edital nº 66/2022-DGP/PMDF, de 27 de dezembro de 2022. É o relatório.
Decido.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca autorização judicial para continuar no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Especialistas (CHOAEM), regido pelo Edital nº 66/2022-DGP/PMDF, de 27 de dezembro de 2022.
Pois bem.
Ao que consta, comprova o impetrante que realizou curso superior de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública, pela Universidade Católica de Brasília.
Anotou que, com base no referido Curso de Graduação, obteve êxito em ser promovido para graduação de 2º e 1º Sargento QPPMC.
In casu, verifico que o autor foi promovido para graduação de 2º e 1º Sargento QPPMC sem possuir certificado de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
Isso está claro.
Entretanto, tal situação não deixa claro, nessa análise não exauriente, que o Curso Superior de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública pode ser considerado para fins de continuar no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Especialistas (CHOAEM), ainda que tenha sido utilizado em benefício do impetrante em momentos anteriores.
Diante disso, foi oportunizado ao postulante instruir o feito com algum outro documento apto a afastar essa lacuna, mas os documentos trazidos na emenda de id. 167522033 não foram conclusivos nesse sentido.
Em que pese os esclarecimentos constantes na Portaria 917/2014, juntada no id. 167522044, não há disposição normativa em que autorize a concessão da liminar requerida.
Outrossim, da leitura do Edital de id. 166537032, não é possível concluir que o autor foi eliminado do certame apenas pela razão guerreada neste feito.
Portanto, a concessão da liminar NÃO pode ser deferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se a pessoa jurídica interessada para manifestar seu interesse de intervir no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:05:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708514-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCION SANTOS DA SILVA IMPETRADO: DIRLEI ANTONIO NEVES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o Mandado de Segurança é via estreita e só alcança o êxito pretendido com supedâneo em provas pré-constituídas, determino a emenda à inicial, a fim de que o impetrante instrua o feito com documentos demonstrativos de que o Curso Superior de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças, bem como os atos normativos indicados por si, reconhecendo a equivalência.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2023 22:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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