TJDFT - 0706937-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
30/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de DELCI BISPO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de habilitação de crédito instaurado a requerimento de BRB - Banco de Brasília S.A. nos autos do inventário do patrimônio deixado por falecimento de Delci Bispo de Souza.
Afirmou o requerente ser credor do espólio da quantia de R$ 111.444,01, proveniente de contrato de empréstimo.
Os sucessores impugnaram o requerimento de habilitação de crédito.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da habilitação de crédito.
Decido.
O art. 642 do Código de Processo Civil dispõe que "Antes da patilha, poderão os credores do espólio requer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".
O art. 643 do mesmo Código preceitua que "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." Como não houve concordância dos sucessores com o pedido deduzido pelo requerente, a questão há de ser resolvida nas vias ordinárias, não cabendo a este Juízo sucessório examinar os argumentos das partes.
Observo que a questão já foi posta a exame nas vias ordinárias, por meio do processo nº 0712185-10.2021.8.07.0006, que tramita no Juízo da Primeira Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Há de ser feita a reserva de bens suficientes para o pagamento, pois consta documentos a demonstrar aparentemente a existência da dívida e a impugnação apresentada não se fundou em quitação.
Diante do exposto, resolvo o mérito deste incidente para: a) indeferir a habilitação do crédito, devendo as partes prosseguirem na vias ordinárias (processo nº 0712185-10.2021.8.07.0006); b) reservar bens suficientes para pagamento da dívida (R$ 111.444,01).
Custas judiciais pelo requerente.
Sem honorários, por tratar de mero incidente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de inventário nº 0705311-72.2022.8.07.0006.
Com o transcurso do prazo recursal, promovam-se diligências para baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 27 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/07/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 22:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:49
Outras decisões
-
30/05/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/05/2023 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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