TJDFT - 0719171-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 19:42 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 03:23 Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 29/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 03:12 Decorrido prazo de JOAO AILTON NUNES DE JESUS em 23/01/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:39 Publicado Sentença em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719171-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AILTON NUNES DE JESUS REQUERIDO: ADAILSON ALVES DO NASCIMENTO, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOÃO AILTON NUNES DE JESUS em desfavor de ADAILSON ALVES DO NASCIMENTO e LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que, em 18 de março do ano em curso, foi surpreendido com notícia de registro de dívida em seu nome no Serasa, promovido por CrediPago, no valor de R$ 158,56; que estabeleceu contato com a referida empresa e constatou se tratar de débito de aluguel.
 
 Diante das informações prestadas, chegou até Adailson Alves do Nascimento, Corretor de Imóveis, que informou ter acionado o Serasa por dívida referente a aluguel em nome do autor, referente ao imóvel localizado na CNB 9, Lote 13, Apto 401 - Ed.
 
 Montreal – Taguatinga.
 
 Afirma que, como não estabeleceu nenhum contrato de aluguel, nem autorizou assinatura de contratos na região de Taguatinga, constatou que se tratava de uma cobrança indevida e fraudulenta, tendo em vista que foram usados os seus documentos, sem o seu consentimento, em nome de uma antiga funcionária de sua empresa.
 
 Com tais argumentos, pugna pela concessão do pedido liminar para determinar que o réu retire imediatamente seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido conforme decisum de ID 207523321.
 
 Em sua peça de defesa, a segunda requerida aduz que o cadastro do locatário é realizado pela imobiliária, a qual faz a verificação da idoneidade do contratante, realiza o atendimento presencial e recolhe os documentos.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais. (ID 213489845) A seu turno, o primeiro requerido assegura que toda a contratação ocorreu de forma virtual, por meio da plataforma da Cred Pago, a quem cabe o gerenciamento e envio dos links para assinatura.
 
 Afirma que todo o processo de envio de documentos foi intermediado pela pessoa de Susy Ferreira de Aguiar, que se apresentou como prima e preposta de João, e estava com todos os documentos do autor, tendo, inclusive, retirado as chaves do imóvel.
 
 Postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos elencados na inicial. (ID 213985778) É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Primeiramente, deve-se registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95.
 
 Na hipótese em exame, a despeito de o autor afirmar não ter celebrado qualquer contrato de aluguel nos moldes acima descritos e atribuir a contratação a possível fraude perpetrada por sua antiga funcionária, os réus apresentaram documentos contendo assinatura eletrônica supostamente do requerente, certificada pela CredSign, sendo necessária, desta forma, apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual contendo suposta assinatura eletrônica do requerente.
 
 A propósito, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de assinadores eletrônicos similares, independentemente do credenciamento da autoridade certificadora pelo ICP-Brasil.
 
 Na oportunidade, a ilustre MINISTRA NANCY ANDRIGHI consignou que “(...) Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual (...)” (REsp nº 2159442 / PR (2024/0267355-0).
 
 Verifica-se, portanto, que as alegações das partes só podem ser aferidas por prova pericial, a depender de conhecimentos técnicos especializados, nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil para elucidação dos fatos controvertidos.
 
 Ademais, é possível que o autor tenha sido vítima de crime cibernético, em que terceiro de má-fé, utilizando-se de recurso tecnológico, sem qualquer contato direto com o autor, tenha conseguido realizar a contratação sem a intercessão dele, o que, de igual forma, requer a produção de prova pericial.
 
 Sendo assim, a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
 
 Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO.
 
 PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto em face a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor para exclusão das informações quanto a dívidas prescritas no SCR, e indenização por danos morais decorrentes da inscrição supostamente indevida.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente insiste na inscrição indevida e no caráter restritivo de crédito do SCR.
 
 Pede a reforma da sentença.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões, id. 62093097. 2.
 
 Recurso Regular, tempestivo e próprio.
 
 Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
 
 Gratuidade de justiça Concedida. 3.
 
 Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
 
 Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, uma vez que, conforme atesta o contrato id. 62093075, o instrumento foi devida e eletronicamente assinado pelo recorrente, conforme autenticação inserida no contrato (Assinado eletronicamente por TARCISIO XXXXXXX, CPF XXXX, em 08/08/2019 às 15:03:23, por meio do canal Plataforma BB.
 
 Autenticação n.º 10DC0413C352F234).
 
 Sob este prisma, e diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação será possível atestar suposta fraude. 5.
 
 Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se a assinatura digital aposta no instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente.
 
 Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 7.
 
 Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência à míngua de contrarrazões. 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1908492, 0705463-52.2024.8.07.0006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente
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                                            05/12/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 17:21 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            16/10/2024 20:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            16/10/2024 20:49 Decorrido prazo de JOAO AILTON NUNES DE JESUS - CPF: *01.***.*85-87 (REQUERENTE) em 11/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de JOAO AILTON NUNES DE JESUS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de JOAO AILTON NUNES DE JESUS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:03 Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 09/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 16:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/09/2024 16:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            30/09/2024 16:59 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/09/2024 02:20 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2024 02:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/09/2024 15:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 15:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 10:46 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            28/08/2024 02:34 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0719171-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AILTON NUNES DE JESUS REQUERIDO: ADAILSON ALVES DO NASCIMENTO, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/09/2024 14:00min.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
 
 De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/08/2024 12:55 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral
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                                            26/08/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 12:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
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                                            25/08/2024 01:57 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            22/08/2024 02:31 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719171-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AILTON NUNES DE JESUS REQUERIDO: ADAILSON ALVES DO NASCIMENTO, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO Diante do teor da petição de ID 207820984 e documentos que a acompanham, libere-se a pauta com relação à solenidade conciliatória aprazada para o dia 01/10/2024, às 13h.
 
 Após, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, observando-se o período no qual o autor estará em viagem - 01 a 08/10/2024.
 
 Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente
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                                            20/08/2024 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 17:37 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
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                                            19/08/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 17:34 Outras decisões 
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                                            16/08/2024 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES 
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                                            16/08/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 02:32 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 13:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2024 12:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/08/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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