TJDFT - 0712449-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712449-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOUIS ANTOINE TRABOULSI EXECUTADO: HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 166845877.
Certifico, ainda, que tal procedimento foi realizado em atendimento à determinação da Corregedoria deste e.
Tribunal, uma vez que o bloqueio foi efetivado e encontrava-se sem qualquer desdobramento há mais de 30 dias, afetando o rendimento a prazo, conforme anexos.
Assim, haviam sido bloqueados, via SISBAJUD, R$ 1.034,71 (Protocolo n° 202300011026202), e não apenas infrutífero, conforme certificado no ID 168504705.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 17:39:32.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712449-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOUIS ANTOINE TRABOULSI EXECUTADO: HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução (ID 153288877) é nulo, em razão de faltar a assinatura da empresa Saif Bar e Restaurante Ltda. na qualidade de cedente.
Instada a se manifestar, a parte autora sustentou que os litigantes são partes legítimas e estavam de comum acordo na data da assinatura do contrato executado e, ao final, pugnou pelo seguimento do presente feito executivo.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Da análise do contrato executado, vê-se que o exequente assinou o título por ambos cedentes, ele próprio e a empresa Saif Bar.
Desse modo, caso tenha havido irregularidade na representação da empresa no contrato, tal questão deve ser objeto de embargos à execução, pois depende de dilação probatória incabível na estreita sede dos embargos, como detalhado acima.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-se os autos à suspensão determinada a partir do item 1 da decisão de ID 169675690.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:50
Indeferido o pedido de HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO - CPF: *45.***.*69-49 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de LOUIS ANTOINE TRABOULSI em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712449-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOUIS ANTOINE TRABOULSI EXECUTADO: HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), registre-se que essa consulta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Relativamente ao pedido de consulta ao sistema InfoJud, consigne-se que constitui medida excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712449-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOUIS ANTOINE TRABOULSI EXECUTADO: HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO DECISÃO Anotada a citação (ID 158524470).
Indefiro a renúncia postulada pelo Advogado da parte ré no ID 166819297, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento da dívida, siga-se imediatamente nos termos da decisão de ID 153303640, a partir do item 1.9 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Indeferido o pedido de HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO - CPF: *45.***.*69-49 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:50
Deferido o pedido de LOUIS ANTOINE TRABOULSI - CPF: *59.***.*43-65 (REQUERENTE).
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29/03/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:45
Deferido o pedido de LOUIS ANTOINE TRABOULSI - CPF: *59.***.*43-65 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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