TJDFT - 0023330-32.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:00
Indeferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023330-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação, o Exequente rejeitou o bem ofertado em garantia, sob a alegação de que o terreno não é de titularidade da Devedora, e sim de sócio da executada que detém a propriedade do percentual de 50% do bem.
Ademais, verifica-se que a Devedora não observou a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
Assim, ante a discordância manifestada e ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Indefiro, neste momento, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 168250808 - R$ 119.811,28 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:56
Deferido em parte o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023330-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO À parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o bem oferecido à penhora no id. 166791780, devendo, ademais, juntar planilha atualizada do débito.
Acaso recusado o bem oferecido pela parte executada, indique a exequente bens à penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, e §§, do CPC).
Lado outro, nada a prover quanto à alusão, pela executada, a ofertamento de embargos à execução, porquanto faculdade processual há muito atingida pela preclusão temporal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:43
Outras decisões
-
13/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:17
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:41
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0987
-
20/04/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2020 06:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:07
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0987
-
03/04/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:56
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 17:29
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 02:59
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:16
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:06
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:39
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:39
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:49
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:49
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2019 16:32
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 14:13
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2019 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 04:21
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 13:29
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:27
Decorrido prazo de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 03:09
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:37
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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