TJDFT - 0733746-47.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:48
Indeferido o pedido de KOBBER ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733746-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KOBBER ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: COFIBRA DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO com força de Ofício/Mandado 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 2.
De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), uma vez que tal consulta em nada contribuirá para comprovar que a empresa executada esteja exercendo suas atividades. 3.
Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC, porquanto a atuação do Juízo deve se dar nesse sentido apenas de forma subsidiária, devendo a parte comprovar ter formalizado o pedido previamente, na via administrativa e não obtido êxito.
Veja-se precedente: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo ainda não buscados [ RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 3.1 Promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 3.1.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.4.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.6.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 5.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 5.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 6.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:39
Outras decisões
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12/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:31
Indeferido o pedido de COFIBRA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
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23/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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18/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de COFIBRA DISTRIBUIDORA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Edital em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 12:23
Expedição de Edital.
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30/08/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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23/06/2022 15:00
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:00
Indeferido o pedido de COFIBRA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 03:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COFIBRA DISTRIBUIDORA LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 04:10
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 04:28
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 22:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:37
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 23:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:51
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:52
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2019 15:09
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 15:17
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2018 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 03:01
Publicado Decisão em 23/10/2018.
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22/10/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2018 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2018 03:19
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2018 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2018 14:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/08/2018 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 08:00
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 16:57
Recebidos os autos
-
09/03/2018 16:57
Suscitado Conflito de Competência
-
08/03/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2018 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2018 14:04
Recebidos os autos
-
06/03/2018 14:04
Declarada incompetência
-
02/03/2018 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/02/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 02:19
Publicado Despacho em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 23:59
Recebidos os autos
-
08/02/2018 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2018 08:09
Decorrido prazo de KOBBER ALIMENTOS LTDA em 07/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 17:01
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 15:27
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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