TJDFT - 0740866-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:12
Juntada de comunicação
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24/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:24
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:20
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740866-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 211187594, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Por fim, caso a Defesa informe que pretende arrazoar o recurso na instância superior, remetam-se os autos independentemente de nova conclusão.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740866-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 174956574: Em 30 de setembro de 2023, por volta das 18h, na Plataforma C da Rodoviária do Plano Piloto/DF, o denunciado ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,39g (trinta e nove centigramas); e TRAZIA CONSIGO, também para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,34g (trinta e quatro centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 69.923/2023 (ID 173823957).
Consta dos autos que policiais militares, durante monitoramento na base da Polícia Militar na rodoviária do Plano Piloto, visualizaram o momento em que ALESSANDRO entregou uma porção de crack ao usuário WALLISSON, recebendo uma quantia em dinheiro em troca.
Após o flagrante, procederam com o patrulhamento e conseguiram localizar o usuário, WALISSON, que portava uma pedra de crack em seu bolso.
Ao ser questionado sobre a droga, afirmou que acabara de adquiri-la por R$ 5,00 (cinco reais).
Em continuidade ao patrulhamento, localizaram ALESSANDRO na plataforma superior da rodoviária.
Ao perceber a aproximação da equipe policial, ALESSANDRO tentou se desfazer da droga ingerindo-a.
Após uma busca pessoal, encontraram em seu bolso a quantia de R$ 102,85 (cento e dois reais e oitenta e cinco centavos) e um cigarro artesanal contendo maconha.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 180769204.
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2023, id. 181155565.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JORGE HENRIQUE LOPES QUERIDO e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 206524894.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 208714787, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais, id. 209646463, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso pessoal de substâncias entorpecentes.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Requer, ainda, seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 e a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com a substituição por restritivas de direitos.
Por fim, requer a restituição dos itens e da quantia apreendida no AA de id. 173823955.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 173823946; auto de apresentação e apreensão, id. 173823955; comunicação de ocorrência policial, id. 173823958; laudo preliminar de exame de substância, id. 173823957; relatório final da autoridade policial, id. 173823960; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 208714788; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 173828659; ata de audiência de custódia, id. 173852055; e folha de antecedentes penais, id. 173824869. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 173823946; auto de apresentação e apreensão, id. 173823955; comunicação de ocorrência policial, id. 173823958; laudo preliminar de exame de substância, id. 173823957; relatório final da autoridade policial, id. 173823960; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 208714788; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 173828659; ata de audiência de custódia, id. 173852055, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas JORGE HENRIQUE LOPES QUERIDO e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que, se encontra em situação de rua e, no dia em questão, havia recebido auxilio do governo, e por ser dependente químico, foi comprar uma droga para usar; que já conhecia a pessoa de Walisson, pois já fumou droga com ele e tudo mais, o considera um irmão, pois tudo que Walisson tem divide com ele, comida, roupa, calçado, até mesmo uma droga; que, na data, dividiu um pedacinho de droga com Walisson, não tendo ele lhe entregado nada em troca; que não pegou nada da mão de Walisson; que também conhece o outro rapaz presente na filmagem apresentada em Juízo, pois já fumou droga com ele; que não passou droga para o referido rapaz; que as pessoas que moram na rua saem dividindo uns com os outros, e só divide com quem divide com ele, sendo assim, naquela ocasião, passou a droga para a pessoa de Walisson, contudo, não sabe onde ele foi fumar a droga, pois nesse dia não pretendiam fumar a droga juntos; que é usuário de drogas há uns quatro anos, e mora na rua desde 2016, e que nunca fez nenhum tipo de acompanhamento.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha JORGE HENRIQUE LOPES QUERIDO, policial militar, em juízo, disse que existe um serviço de monitoramento da Rodoviária, e durante esse monitoramento, foi visto uma movimentação característica do tráfico de drogas, aonde chega um usuário, passa o dinheiro e o outro indivíduo passa a droga; que se deslocaram até o local atrás do usuário e do acusado, sendo realizada a abordagem e com o usuário foi encontrada uma pedra de crack, e o acusado no momento que foi abordado até chegou a engolir uma pedra, e questionado, confirmou que havia engolido, não se recordado se ele falou que havia sido droga; que foi encontrado com o acusado uma certa quantia de dinheiro e espécie; que o usuário confirmou que havia comprado droga naquele momento, e não se recorda se o acusado apresentou alguma justificativa no momento que foi abordado; que já conhecia o acusado de abordagem anterior, na própria Rodoviária, também em contexto de tráfico de drogas; que, na delegacia, assim que encaminharam o acusado para o interior dela, o usuário ficou do lado de fora e perguntaram se teria sido o acusado quem teria lhe realizado a venda do entorpecente, tendo ele confirmou que sim.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial militar, em juízo, noticiou que já faz um tempo desde a ocorrência, e tudo aconteceu praticamente da forma como funciona os tráficos naquela área; que não se recorda dos detalhes, mas que a equipe foi dividida, uma parte fez a abordagem do acusado e a outra parte do usuário, e estava na equipe que fez a abordagem do usuário; que, com o usuário foi encontrado entorpecentes, tendo ele informado que adquiriu do acusado; toda a transação foi filmada pelas câmeras de monitoramento; que não se recorda de conhecer o acusado de abordagens anteriores.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes ao usuário na Rodoviária do Plano Piloto, sendo a transação ilícita visualizada pelo sistema de monitoramento existente no local, e ao ser abordado por equipe policial, usuário afirmou que adquiriu o entorpecente que portada do acusado.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço, monitorando a suspeita de tráfico no local, ocasião em que avistaram o acusado passando objetos a outro indivíduo, identificando o usuários logo após a transação ilícita, confirmado através dele que o acusado estava traficando no local e, após a busca pessoal no acusado, logrou êxito em encontrar valores em espécie, bem como foi possível ver ele engolindo o que parecia ser entorpecentes, sendo então conduzido à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória nem em desclassificação para o delito de porte de substância para consumo próprio, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
O acusado cometeu o delito na Rodoviária do Plano Piloto, devendo-se reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 208714788) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,34g (trinta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 0,39g (trinta e nove centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 173824869); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes descritas nos itens 1 e 3, do AAA nº 800/2023 de id. 173823955, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2, do referido AAA nº 800/2023 de id. 173823955. decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/09/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740866-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 26 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:44
Juntada de ata
-
29/07/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/10/2023 04:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/10/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/10/2023 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 14:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2023 14:45
Juntada de laudo
-
01/10/2023 10:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/10/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2023 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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