TJDFT - 0731373-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 18:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.920,61, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE - CPF *12.***.*38-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. -
27/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731373-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE EXECUTADO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato de ID 215417789, havendo, portanto, a penhora dos ativos financeiros.
Todavia, a parte executada não foi intimada da decisão de ID 214343816, mas não foi intimada especificamente da penhora efetivada.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pelo sistema, para se manifestar acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731373-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE EXECUTADO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 4.058,26.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE em face de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.058,26, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro à presente decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Outras decisões
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21/08/2024 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/04/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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