TJDFT - 0707540-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707540-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:17:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707540-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) EXEQUENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:17:49. -
23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707540-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada sob ID 231635406, intitulada pela segunda executada (ADYEN DO BRASIL LTDA.) como “embargos de terceiro”, com fundamento no art. 674 do CPC, em face da penhora efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 231116203, no montante de R$ 4.484,70 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
A embargante relata que celebrou com a Hurb, em 16/10/2015, contrato para processamento de pagamentos, no qual recebia valores, retinha taxas administrativas e repassava o saldo à Hurb.
Apresenta dados de repasses superiores a R$ 1.000.000,00 entre 01/01/2024 e 17/01/2024, e informa que rescindiu unilateralmente o contrato em 20/12/2023, com a rescisão efetivada desde 22/04/2024, quando a conta da Hurb junto à Adyen foi desativada.
A embargante alega, ainda, que não integrou a relação jurídica que originou o crédito exequendo, limitando-se a prestar serviços de pagamento à Hurb.
Sustenta ainda que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica teria sido indevidamente decretada.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da constrição e o levantamento dos valores bloqueados, bem como o deferimento de efeito suspensivo aos embargos.
Intimada para eventual manifestação, a parte exequente permaneceu inerte. É o que basta a relatar.
Decido.
A pretensão da embargante não merece acolhimento.
A decisão que determinou a inclusão da Adyen no polo passivo da execução decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da executada Hurb Technologies S.A., com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo (ID 222635928).
O referido dispositivo legal consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Basta que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
No caso dos autos, restou demonstrado que: (i) o crédito reconhecido judicialmente não foi adimplido; (ii) foram infrutíferas todas as diligências para localização de bens em nome da Hurb (Sisbajud, Renajud, Infojud); (iii) há indícios de esvaziamento patrimonial, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante desse cenário, e considerando a participação da Adyen como facilitadora direta da transação comercial que gerou o prejuízo ao consumidor, admite-se sua responsabilização solidária à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC, ainda que não tenha sido parte do contrato original.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade das intermediadoras financeiras em hipóteses semelhantes, especialmente quando o fornecedor do serviço principal se revela insolvente.
Ademais, não cabe a oposição de embargos de terceiro por aquele que, como a embargante, já integra formalmente o polo passivo da execução em razão de decisão judicial.
Eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por meio de recurso próprio ou impugnação, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado, cumpre esclarecer que os embargos de terceiro não possuem efeito suspensivo automático.
A concessão de tal efeito depende do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da garantia da execução.
No presente caso, tais requisitos não restaram demonstrados, especialmente considerando que a embargante já integra o polo passivo da execução e não ofereceu garantia idônea para assegurar a efetividade da tutela.
Assim, indefiro expressamente o pedido de efeito suspensivo.
Ressalte-se que o feito foi distribuído em 29/01/2024.
A empresa Adyen foi regularmente citada para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 28/11/2024 (AR de ID 219061313), bem como intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar em 11/02/2025 (AR de ID 225414801), não tendo apresentado impugnação à execução ou qualquer insurgência processual naquele momento.
Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ausência de contraditório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro.
Operada a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:04
Indeferido o pedido de ADYEN DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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26/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707540-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 231635406, intitulada pela segunda executada (ADYEN DO BRASIL LTDA.) como "embargos de terceiro", quando integra a polaridade passiva da presente execução, nos termos do ID 222635928.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707540-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 222635928): Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:29:03. -
26/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
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22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707540-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVELTON TELES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por por ERIVELTON TELES DE SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Bacenjud, Renajud e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90.
Promova-se o cadastramento da referida empresa como terceiro interessado, agora como executado, no sistema eletrônico.
Intime-se pela via postal, no endereço de ID 219061313, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 3.633,07 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e sete centavos), que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso a referida empresa não seja encontrada no endereço em que foi citada.
Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:52
Outras decisões
-
16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de ERIVELTON TELES DE SOUSA - CPF: *46.***.*64-75 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:44
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 13:49
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:44
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:22
Outras decisões
-
13/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 15:06
Juntada de comunicação
-
26/06/2024 13:40
Juntada de comunicação
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ERIVELTON TELES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:46
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:08
Outras decisões
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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03/06/2024 14:26
Desentranhado o documento
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:42
Decretada a revelia
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06/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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