TJDFT - 0705004-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705004-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA BORGES DA SILVA EXECUTADO: EDIONE FERREIRA DA SILVA DE SOUZA, BEN HUR JEFFER FERREIRA DE SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 06/09/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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12/09/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIONE FERREIRA DA SILVA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEN HUR JEFFER FERREIRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705004-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BORGES DA SILVA REQUERIDO: EDIONE FERREIRA DA SILVA DE SOUZA, BEN HUR JEFFER FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito.
Por esta razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, certa de que tal decisão não importa cerceamento de defesa.
Cuida-se de acidente automobilístico ocorrido na 1A Etapa QN 11, Riacho Fundo/DF, sentido rotatória do Recanto das Emas/DF, no dia 7/3/24, por volta das 19h20, no qual houve o abalroamento entre a lateral anterior esquerda do Ford/Fiesta guiado pela requerida Edione e de propriedade do requerido Bem Hur, e a lateral anterior e mediana direita do Ford/Focus pertencente à autora.
Alega a parte requerente que seguia pela faixa da esquerda, sentido rotatória do Recanto das Emas, quando, repentinamente, seu carro foi abalroado pela quina esquerda do automóvel dos requeridos, o qual tinha a intenção de ingressar à esquerda.
Por seu turno, a requerida Edione reconhece na petição de id 205519221 que realmente tinha a intenção de ingressar à esquerda, mas não viu o carro da autora, alegando que ela poderia ter freado e evitado a colisão.
Pois bem, como se vê, não há controvérsia sobre a dinâmica do acidente, resta apurar a culpa.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (Art. 28 e 29).
De acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
No caso, a trajetória preferencial era aquela empreendida pelo Ford/Focus, o qual seguia pela faixa da esquerda, de forma retilínea.
Pelo contrário, a condutora do Ford/Fiesta tinha a obrigação de aguardar o melhor momento para efetuar a transposição da faixa da direita para a esquerda, até alcançar o retorno pelo balão próximo de onde ocorreu o abalroamento.
Como não aguardou que as condições do trânsito lhe fossem favoráveis, acabou por abalroar a lateral anterior e mediana esquerda do carro da autora, dando causa, de forma determinante, ao sinistro ocorrido.
Estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, pois a conduta culposa (imprudente) da primeira requerida deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais à parte requerente, não demonstrada qualquer causa excludente de culpabilidade (Arts. 186 e 927 do Código Civil).
Necessário dizer que em casos de reparação de danos decorrente de colisão de veículos, doutrina e jurisprudência admitem a solidariedade passiva entre o condutor e o proprietário do automóvel, este por culpa presumida e aquele pela culpa decorrente de sua conduta.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, a menos que se comprove que o carro foi usado sem o seu consentimento ou que não mais lhe pertence, o que não é a hipótese.
Com relação à extensão dos danos sofridos pela parte autora, consigno que ela acostou aos autos recibo de conserto do seu veículo no valor de R$ 700,00 (id 198550792), o qual deve ser a ela reembolsado, eis que condizente às avarias experimentadas pelo carro e representa o efetivo prejuízo sofrido.
Por consequência lógica, não vinga o pedido contraposto formulado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal e improcedente o contraposto.
Condeno os requeridos solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data do evento danoso (7/3/24) *.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * Observe-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24). * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:16
Deferido o pedido de FERNANDA BORGES DA SILVA - CPF: *16.***.*10-25 (REQUERENTE).
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26/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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