TJDFT - 0734299-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734299-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANY GEOVANA DOS SANTOS PEREIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por LOHANY GEOVANA DOS SANTOS PEREIRA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL – UDF, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora que foi aluna da requerida no curso de Graduação de Análise e Desenvolvimento De Sistemas.
Antes de iniciar o curso de graduação, realizou curso técnico em Manutenção e Suporte em Informática no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB.
Por essa razão, informa que entrou em contato com a requerida para obter informações sobre a possibilidade de aproveitar disciplinas cursadas no período do curso técnico.
Expõe que o contato foi realizado no dia 28/03/2023, tendo obtido a resposta da requerida no dia 05/04/2023, na qual sua solicitação foi deferida para dispensá-la de cursar a matéria “5648 ORGANIZAÇÃO E ARQUITETURA DE COMPUTADORES”.
Aduz que observou que outras três disciplinas de seu curso técnico poderiam ser utilizadas para dispensar a matéria “Sistemas Operacionais” que iria cursar no último semestre, razão pela qual solicitou sua dispensa do semestre corrente.
Ressalta que foi surpreendida com a informação de que, não somente não era possível aproveitar essa matéria, como a matéria que já havia sido aproveitada (5648 ORGANIZAÇÃO E ARQUITETURA DE COMPUTADORES) seria reinserida em sua grade curricular.
Ciente desta situação, entrou em contato com a requerida para obter esclarecimentos sobre a possibilidade de reinserir a disciplina em sua grade horária, tendo em vista que foi retirada por erro da própria requerida, não podendo recair sobre si o ônus de arcar com o erro.
Nesse momento, assevera que foi informada que deveria pagar um valor a mais para que fosse reinserida a disciplina em sua grade curricular, de forma completamente arbitrária.
A autora aponta que em diversas oportunidades tentou resolver a questão de forma administrativa, contudo, não obteve qualquer resposta da requerida, sendo forçada a realizar o pagamento para obter seu diploma.
Requer, assim, a restituição em dobro de todos os valores que foram cobrados com fundamento na disciplina reinserida, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinada emenda à Inicial ao ID 195792761, a qual foi cumprida mediante manifestação de ID 198669415.
Deferida a gratuidade de justiça à autora ao ID 199041256.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 207084479).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 208666463.
Em suma, sustenta a regularidade no proceder da instituição de ensino, a possibilidade de revisão da análise de equivalência e a inexistência de cobrança indevida.
Réplica ao ID 211602186.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
O ponto controverso da demanda consiste em verificar se a parte ré agiu adequadamente com a revisão da dispensa da disciplina solicitada pela autora e se a cobrança dessa disciplina se deu de forma regular.
Compulsando os autos, verifico que a questão é disciplinada pelo Regulamento de Aproveitamento de Estudos da Instituição de Ensino requerida, documento colacionado ao ID 208666467.
Verifica-se, portanto, ao seu artigo 10, que a análise curricular é feita preferencialmente no momento do ingresso do aluno no curso, porém, poderá ser feita a qualquer tempo, bem como poderá ser revista ou complementada.
Vejamos: “Art. 10.
A análise curricular é realizada, preferencialmente, no momento do ingresso do aluno no curso, podendo ser revista ou complementada a qualquer tempo.” Assim, conforme narrado pela ré, quando a parte autora solicitou a dispensa da disciplina “Sistemas Operacionais” (protocolo n.º 2335025052 – vide ID 194251050, fl. 3), a própria ré, seguindo seu regulamento, realizou a revisão da análise curricular anteriormente feita e constatou que, na verdade, a demandante não poderia ser dispensada da disciplina “Organização e Arquitetura de Computadores”.
Assim, verifico que não houve irregularidade da parte requerida quando da revisão da dispensa de disciplina.
Quanto aos valores cobrados para o curso da disciplina “Organização e Arquitetura de Computadores”, verifico que não houve qualquer ilegalidade da Instituição de Ensino.
Conforme narrado, na mesma data em que houve a reinclusão da disciplina “Organização e Arquitetura de Computadores” (14/03/2023), a requerente também procedeu com a inclusão da matéria “Inglês Instrumental”.
Assim, muito embora após a inclusão da disciplina “Organização e Arquitetura de Computadores” o valor bruto da semestralidade tenha passado a ser de R$ 9.157,68 (nove mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em razão da inclusão da disciplina “Inglês Instrumental”, o valor bruto da semestralidade passou a ser de R$ 10.465,92 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo financeiro de ID 208666479.
Pode ser verificado que a ré não procedeu com cobrança indevida em virtude da exclusão e a inclusão da disciplina “Organização e Arquitetura de Computadores”, tampouco realizou qualquer cobrança adicional para que tal disciplina fosse reincluída.
A diferença no valor praticado nas duas últimas semestralidades ocorreu em razão da inclusão da disciplina optativa “Inglês Instrumental”, o que ensejou a majoração do valor da semestralidade e, consequentemente, o aumento no valor das parcelas finais da semestralidade.
Diante do exposto, não há que se falar em ressarcimento da parte ré à autora, visto que essa cursou regularmente a disciplina “Organização e Arquitetura de Computadores” pagando o valor regular de mensalidade.
Tampouco é o caso de condenação da ré em danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em sua Inicial.
Resolvo o mérito da demanda conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atribuído à causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734299-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANY GEOVANA DOS SANTOS PEREIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:31:08.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734299-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANY GEOVANA DOS SANTOS PEREIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:40:30.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:24
Outras decisões
-
04/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:33
Outras decisões
-
03/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 06:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 06:33
Outras decisões
-
25/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703309-76.2024.8.07.0001
Alexandre das Chagas Cavalcante Ito
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Alexandre das Chagas Cavalcante Ito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:03
Processo nº 0728081-34.2023.8.07.0003
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Eduardo Carvalho da Silva
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:23
Processo nº 0704453-43.2024.8.07.0015
Jose Lopes Gomes Filho
Cc Clinica de Tratamentos Medicos Especi...
Advogado: Gilberto Lino Paes Landim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 22:02
Processo nº 0704453-43.2024.8.07.0015
Jose Lopes Gomes Filho
Cc Clinica de Tratamentos Medicos Especi...
Advogado: Gilberto Lino Paes Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 09:17
Processo nº 0704671-23.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Esteves de Oliveira
Advogado: Flavio Vinicius Almeida Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:05