TJDFT - 0704604-51.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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14/12/2024 01:04
Recebidos os autos
-
14/12/2024 01:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/12/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704604-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA REU: GESSE LUCAS DA SILVA PAIXAO, NADIA VALERIA CARRIJO CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte Ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 209736217, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
12/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704604-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA REU: GESSE LUCAS DA SILVA PAIXAO, NADIA VALERIA CARRIJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em face de GESSE LUCAS DA SILVA PAIXÃO e NADIA VALERIA CARRIJO, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios atrasados até a data da desocupação do imóvel.
A título de tutela de urgência, requereu a determinação para desocupação do imóvel.
Alega para tanto que firmou com réu contrato de locação do imóvel situado na QE 40, conjunto B, lote 01, apartamento 102, Guará/DF, figurando a segunda ré na condição de fiadora, tendo as partes acordado o pagamento de aluguel no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além dos demais encargos locatícios.
Afirma que, desde maio de 2020, o réu se encontra inadimplente.
Custas recolhidas no ID Num. 71293610.
Decisão com indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 71616220).
Devidamente citado, conforme ID Num. 121849123, o primeiro réu ofertou contestação (ID 124222113).
Sustenta que teria desocupado o imóvel em 12/12/2020.
Impugna os valores cobrados pelo autor, afirmando haver excesso de cobrança, pois o valor do condomínio já estaria embutido no aluguel, e a multa prevista no contrato seria somente de 2%.
Alega que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juízo.
A segunda ré, citada por edital (ID Num. 129837381), apresentou contestação no ID Num. 135452713, nos mesmos termos da contestação apresentada pelo primeiro réu.
Réplica no ID Num. 137180811, o autor afirma que, até o momento, não teria recebido as chaves do imóvel e que a mera desocupação, sem entrega das chaves, não seria suficiente para encerrar a locação e devolver a posse ao proprietário.
Assentiu com a retirada do aluguel, referente ao mês de abril de 2020, e das taxas de condomínio da planilha, alegando que teriam constado por equívoco.
Decisão saneadora no ID Num. 155670474. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso, restou incontroversa a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, diante da ausência de impugnação, corroborada pelo contrato de locação juntado aos autos no ID Num. 69479507.
Também restou incontroverso que o réu deixou de pagar os alugueres a partir de maio de 2020, tendo desocupado o imóvel em 12/12/2020.
Com efeito, além da previsão contratual, dispõe a Lei 8.245/91 ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Diante da ausência de alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se como suficientemente comprovado o inadimplemento do locatário quanto aos aluguéis, desde maio de 2020, e as contas de luz e IPTU, discriminadas na planilha de ID Num. 81148984.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se a condenação solidária dos réus, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos (contas de luz e IPTU), desde maio de 2020 até 12/12/2020 (data em que o réu desocupou o imóvel), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento), conforme previsão contratual (cláusula décima segunda), já que ausente qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Insta observar que o autor reconheceu que o imóvel foi desocupado pelo réu em 12/12/2020, logo após a sua citação, de forma que, a ausência de entrega das chaves, por si só, não poderia configurar empecilho para a retomada do imóvel, uma vez que poderia o autor ter se imitido na posse, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91.
Nesse contexto, diante do abandono do imóvel no curso do processo, resta prejudicado o pedido de decretação de despejo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos alugueres vencidos entre maio de 2020 e 12/12/2020 (data de desocupação do imóvel), bem como contas de energia e IPTU, vencidas e inadimplidas, nos termos da planilha de ID Num. 81148984, além daquelas que tenham vencido no curso do processo, até a data da desocupação do imóvel (12/12/2020).
Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, além de multa, de 2% (dois por cento), conforme previsão contratual.
Deixo de determinar o despejo, em razão da desocupação voluntariamente levada a cabo no curso da marcha processual.
Diante da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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23/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NADIA VALERIA CARRIJO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GESSE LUCAS DA SILVA PAIXAO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NADIA VALERIA CARRIJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GESSE LUCAS DA SILVA PAIXAO em 13/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NADIA VALERIA CARRIJO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:55
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:15
Expedição de Edital.
-
30/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de GESSE LUCAS DA SILVA PAIXAO em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:44
Juntada de aditamento
-
07/04/2022 16:42
Juntada de aditamento
-
07/04/2022 16:40
Juntada de aditamento
-
07/04/2022 16:38
Juntada de aditamento
-
07/04/2022 16:36
Juntada de aditamento
-
07/04/2022 16:21
Juntada de aditamento
-
01/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 19:06
Juntada de aditamento
-
11/10/2021 19:05
Juntada de aditamento
-
11/10/2021 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
23/03/2021 22:40
Recebidos os autos
-
23/03/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de GESSE LUCAS DA SILVA PAIXAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:35
Juntada de aditamento
-
30/11/2020 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de DYEGO ALVES MACHADO BARBOSA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
19/08/2020 21:17
Recebidos os autos
-
19/08/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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