TJDFT - 0720818-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720818-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A vítima interpôs “recurso inominado” (id 208676760) em face da sentença deste juízo que acolheu promoção de arquivamento deste TC feita Ministério Público.
Decido.
A decisão judicial que acolhe ou homologa a promoção de arquivamento do Ministério Público, em casos de infração penal de ação pública apurada em termo circunstanciado ou inquérito policial, é irrecorrível.
Sobre a questão da irrecorribilidade de decisão de arquivamento de procedimentos investigatórios, TC/IP, há os seguintes julgados: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
ARQUIVAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que acolheu parecer ministerial e determinou o arquivamento do procedimento criminal, com fulcro no artigo 395, III, do CPP.
Em suas razões, argumenta que deve ser considerado o princípio in dubio pro societate, de modo que o processo deveria prosseguir para garantir a efetiva aplicação da justiça e a proteção dos interesses sociais.
Pede o provimento da apelação, para que o processo tenha prosseguimento.
II.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 59433578).
O MPDFT apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 60063759).
III.
O art. 82, da Lei 9.099/95, possibilita a interposição de apelação somente em casos de rejeição da denúncia ou queixa e contra sentença.
Ainda que o juízo de origem tenha qualificado o ato judicial de arquivamento do feito como sentença, trata-se, em verdade, de despacho, porquanto o juízo não pratica ato jurisdicional, mas sim ato administrativo na função anômala de fiscalização do princípio da obrigatoriedade (Acórdão 1646872, 07067961020228070006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a nova redação do art. 28, do CPP, dada pela Lei 13.964/2019, vetor interpretativo para o caso, garante à vítima, ou seu representante legal, o manejo de impugnação contra arquivamento de inquérito policial ou outro elemento informativo de mesma natureza, para instância competente do órgão ministerial, o que robustece a irrecorribilidade do ato judicial sob exame.
IV.
Diante do exposto, tem-se que é irrecorrível, salvo hipóteses legais, o ato judicial que determina o arquivamento de termos circunstanciados ou inquéritos policiais, aliás, essa é a consolidada jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: Acórdão 1646872, 07067961020228070006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1341662, 00094571720198070003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
V.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1889978, 07126254120238070004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
INQUÉRITO POLICIAL.
REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDO PELO JUIZ.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão judicial, proferida em crime de ação pública incondicionada, que determina o arquivamento do inquérito policial, acolhendo manifestação do Ministério Público, é irrecorrível. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1318800/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.
DECISÃO QUE, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de falsidade ideológica e estelionato são de ação penal pública incondicionada. 2.
Tendo o ministério público, titular da ação penal, pedido o arquivamento do inquérito policial, por ausência de justa causa para ajuizamento da ação penal, a decisão do juiz que acolhe a manifestação ministerial e determina o arquivamento do feito é irrecorrível. 3.
Por isso, correta a decisão que não recebe o apelo interposto pela vítima, que pretendia o prosseguimento das investigações. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 498001, 20080110088680RSE, Relator(a): JESUINO RISSATO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2011, publicado no DJE: 26/4/2011.
Pág.: 109) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
INJÚRIA REAL E AMEAÇA.
REPRESENTAÇÃO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACATADO PELO MAGISTRADO.
IRRECORRIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA VÍTIMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - No sistema penal brasileiro, o monopólio da ação penal pública, condicionada ou não, pertence ao Ministério Público, como decorrência da função institucional que lhe foi deferida com exclusividade pela Constituição Federal.
II - Conforme remansosa jurisprudência, a decisão que determina o arquivamento de inquérito ou termo circunstanciado, acolhendo requerimento do Ministério Público, é irrecorrível.
O fato de a vítima ter representado não elide a titularidade do Ministério Público na propositura da ação, não garantindo à parte legitimidade para recorrer de sentença que determina o arquivamento.
Precedentes.
III - Preliminar acatada.
Recurso não conhecido. (TJDFT - Acórdão n. 859703, 20130111505166RSE, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/4/2015, publicado no DJE: 13/4/2015.
Pág.: 183 Registre-se, por oportuno, que, considerando a nova sistemática prevista no § 1º do art. 28 do CPP, dada pela Lei 13.964/2019, há a possibilidade de a vítima impugnar a promoção de arquivamento do Ministério Público para o órgão revisor ministerial.
Pelo exposto, não sendo cabível qualquer recurso previsto na legislação processual penal, não recebo o recurso interposto de id 208676760, visto que impróprio.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:20
Não recebido o recurso de #Oculto#.
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26/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720818-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito decorrente de acidente de trânsito, nos termos relatados pela autoridade policial.
Com vista, o Ministério Público, diante da falta de justa causa para o prosseguimento, PROMOVEU o arquivamento do feito, o que acolhido de homologado por este juízo, respectivamente, ids 202434348 e 202573146.
A vítima José Estênio Holanda protocolou pedido de reconsideração da decisão (id 207613400), tendo o "Parquet" oficiado contrariamente ao pleito (id 207757721).
Após nova análise dos autos e do pedido de reconsideração apresentado, constata-se que a vítima não trouxe nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento judicial firmado.
Portanto, considerando os elementos já produzidos, examinados e reexaminados pelo "Dominus litis", o prosseguimento do procedimento se torna inviável pela falta de justa causa.
Permanecem íntegros, portanto, os fundamentos que motivaram a homologação da promoção Ministerial de arquivamento do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito e mantenho a sentença de arquivamento do TC (id 202573146).
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de #Oculto#
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16/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2024 13:58
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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21/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:53
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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11/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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11/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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