TJDFT - 0750659-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0750659-97.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOÃO MARTINS DE MOURA DECISÃO Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 64370719).
O STJ determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista a afetação, pelo STF, do RE 1.516.090 (Tema 1.349), representativo da uniformização da controvérsia acerca da incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido, acrescido de juros moratórios, ou apenas sobre o montante corrigido da condenação, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 65733052).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
26/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/12/2024 10:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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23/12/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 10:39
Desentranhado o documento
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20/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 10:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE MOURA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0750659-97.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOÃO MARTINS DE MOURA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
I.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
II.
A Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor no dia 09/12/2021, data a partir da qual sobre o débito consolidado até o mês anterior deve incidir unicamente a SELIC, índice que, por força dessa norma jurídica, engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei nº 11.960/09, 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, ao argumento de que a taxa englobaria correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Assevera que considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC implicaria a prática do vedado anatocismo, o que elevaria o montante a ser pago pelo devedor.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com os entendimentos firmados nos temas 99 e 491, ambos do STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 3º da EC 113/2021, repisando os argumentos do especial e tecendo consideração acerca do Tema 485/STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta negativa de vigência aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/1933 e 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário lastreado no indicado malferimento ao artigo 3º da EC 113/2021, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recurso extraordinário admitido
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24/09/2024 18:06
Recurso especial admitido
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24/09/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750659-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO MARTINS DE MOURA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOAO MARTINS DE MOURA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 21:57
Recebidos os autos
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03/12/2023 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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