TJDFT - 0704101-15.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:39
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MACEDO GUIMARAES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0704101-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: BANCO INTER SA RECORRIDO: RAFAEL SILVA MACEDO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte embargante (ID 63166789).
Em suas razões (ID 62753036), a parte embargante aponta a existência de contradição no julgado, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa e não da condenação. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, com razão o embargante, haja vista que a base de cálculo dos honorários deve ser fixada de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual define que os honorários advocatícios serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa.
Contudo, em detida observância dos autos e do que foi consignado na decisão, verifica-se que a parte embargada, em que pese devidamente intimada, não constituiu advogado para representação em grau recursal, mas sim apresentou manifestação por si assinada, em descumprimento ao art. 41, §2º, da Lei 9.099/95.
Deste modo, inexistindo a atuação profissional, é descabido o arbitramento da verba honorária.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 2.091.586/SE.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para reconhecer a existência de contradição na decisão de ID 63166789, na qual passará a constar: "Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pela parte recorrida".
Com a preclusão, devolvam-se os autos.
P.
I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/10/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MACEDO GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 15:43
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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22/08/2024 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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