TJDFT - 0705214-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:22
Decorrido prazo de FLAVIA FERFOGLIA RIBEIRO - CPF: *96.***.*29-68 (REQUERENTE) em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0705214-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA FERFOGLIA RIBEIRO REQUERIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) requerido(a), ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 17:08:51. -
27/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:08
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERIDO) em 10/09/2024.
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25/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA FERFOGLIA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705214-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA FERFOGLIA RIBEIRO REQUERIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FLAVIA FERFOGLIA RIBEIRO em desfavor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal (ID 206352375), pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo com o exame de mérito.
Inicialmente cumpre destacar que as relações entre o condômino e o condomínio são regidas pelo Código Civil, pela Lei nº. 4.591/64 e pela Convenção Condominial.
A Requerente pretende a responsabilização civil do Condomínio por danos material e moral decorrente do furto de sua bicicleta, que teria ocorrido no dia 25.04.2024, em vaga compartilhada de veículo, onde a guardava sem cadeado ou corrente, conforme consta na petição inicial e boletim de ocorrência (IDs 199165620, 199165622 e 199165623).
Sobre a responsabilidade civil do Condomínio pelos furtos ocorridos nas suas dependências, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, também, das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é firme no sentido de que a responsabilização ocorrerá somente se houver disposição expressa na convenção de condomínio, conforme o precedente abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM).
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustentam que a bicicleta estava guardada na garagem do condomínio recorrido, porém a ação de meliantes resultou no furto do objeto de dentro da garagem.
Aduzem que há responsabilidade do condomínio, pois o prédio conta com vigilância.
Requerem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas, id 45075794. 3.
O condomínio somente responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Na hipótese, conforme se observa da leitura do documento id 45075772 não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos. 4.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso.
Logo, não há dever de indenizar.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: "Prevalece o entendimento de que o condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados apenas respondem por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em convenção ou regimento interno." (Acórdão 1669250, 07403405620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023); "Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023). 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1699996, 07402816820228070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023) Isso porque o Condomínio não possui patrimônio próprio, situação pela qual os encargos extraordinários são assumidos por todos os condôminos, o que evidencia a necessidade de cláusula expressa da responsabilidade na sua convenção.
Também, não há comprovação nos autos que algum preposto do Requerido tenha agido de forma desidiosa no tocante ao controle de entrada e saída de pessoas no condomínio, ônus este que incumbia à parte Requerente (art. 373, inciso I, do CPC).
A existência de câmeras de segurança nos arredores do condomínio, por si só, não impõe a responsabilidade por eventuais furtos nas unidades residenciais dos condôminos.
Notadamente quando há cláusula condominial no sentido contrário.
Desse modo, não há como imputar ao Requerido a responsabilidade por danos ocasionados à Requerente, uma vez que na sua convenção há cláusula expressa vedando a sua responsabilidade por eventos dessa natureza e não há provas de que o condomínio tenha contribuído de alguma forma para o fato.
Logo, não há como acolher o pedido da Autora, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 22 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA FERFOGLIA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA FERFOGLIA RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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