TJDFT - 0703971-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
12/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703971-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESANDRO DE SOUZA COATIO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.555,87 (ID 209210129).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID 209246400).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO/ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 209210129) em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 209246400.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 4 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703971-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESANDRO DE SOUZA COATIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (ID 204658478) transitou em julgado em 14/8/2024.
Ao requerente, para juntar, no prazo de 5 dias, aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 17:39:11. -
23/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/06/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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