TJDFT - 0735343-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735343-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA EXECUTADO: MYOSOTIS KOLESZA HESKETH SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 249249866).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada (ID. 249314311), pugnando pela consequente extinção do feito (ID. 249281241).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735343-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA EXECUTADO: MYOSOTIS KOLESZA HESKETH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios.
Dispensado o adiantamento das custas, na forma do art. 82, § 3º, do CPC.
Intimo a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:06
Outras decisões
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29/08/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/11/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:39
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/08/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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