TJDFT - 0730905-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 26ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro - RJ
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19/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUY DUTRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730905-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY DUTRA DA SILVA EXECUTADO: CHAPECO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em relação a ação de conhecimento que tramitou perante o 26º JUIZADO CÍVE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (Processo nº 0023018-80.2021.8.19.0205).
O Código de Processo Civil é expresso em determinar que: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Cumpre registrar que a dificuldade de intimação da parte executada, a idade e mudança de domicílio da parte exequente não autorizam a inobservância das regras de competência prevista no legislação de regência.
Observo, ademais, que o processo eletrônico facilitou o acompanhamento das partes e seu advogados em qualquer local que se encontrem residindo.
Diante do quadro, declaro a incompetência deste Juízo para a tramitação o presente pedido de cumprimento de sentença e declino para a 26ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro - RJ vinculado ao processo nº 0023018-80.2021.8.19.0205.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:58
Declarada incompetência
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23/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/07/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:07
Declarada incompetência
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26/07/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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