TJDFT - 0724153-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de STELLA REGINA DE LIMA E SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-CT ONCOLÓGICO.
NEOPLASIA MALIGNA DE ENDOMÉTRIO.
DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXAME REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
NECESSIDADE DE COBERTURA E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há perda do objeto se o exame objeto da lide foi realizado por força da decisão do juízo de origem que deferiu a antecipação de tutela. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 4.
Não se vislumbra a probabilidade do direito de não cobrir e custear o exame PET-CT indicada por médico assistente para acompanhamento de possível recidiva de neoplasia. 5.
Patente o perigo de dano inverno, pois a negativa de cobertura do exame PET-CT pelo plano de saúde pode agravar o estado de saúde do beneficiário. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
21/08/2024 13:24
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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