TJDFT - 0704625-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704625-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DEBORA PEREIRA DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis, aguardando-se a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 29 de março de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 8934012), que abrangia 6 (seis) pacotes de viagem para Porto Seguro (All Inclusive) – ida e volta, com 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, pelo valor de R$5.274,00 (ID. 196980627).
Alega que remarcou a viagem por mais de 3 (três) vezes e, por isso, decidiu solicitar o reembolso em 31 de julho de 2023, por intermédio da solicitação n.15114906, o prazo do reembolso seria de até 60 dias.
No entanto, até o momento, não foi efetuado.
Fatos que não foram impugnados pela Requerida.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 5.274,00 (cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais), são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
A Requerente não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 8934012); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, DEBORA PEREIRA DA SILVA, o valor de R$ 5.274,00(cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça, no caso de interposição de recurso, dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deve a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/07/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:00
Deferido o pedido de DEBORA PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*28-58 (REQUERENTE).
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12/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/07/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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