TJDFT - 0708829-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOHNNY CALDAS em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIO SHINJI YOSHINO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:07
Juntada de consulta sisbajud
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:38
Deferido o pedido de RAMON SILVA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-80 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/03/2025 17:46
Processo Desarquivado
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31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAMON SILVA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708829-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON SILVA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A A parte requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, pelas razões lá expostas.
A empresa requerida não se manifestou, embora devidamente intimada. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, porque tempestivos, os quais merecem prosperar, porque o embargante demonstrou, por meio dos documentos de IDs 209170732, 209170734 e 20917035, o pagamento do valor total de R$ 8.818,00 pela compra dos pacotes noticiados na exordial, de modo que há necessidade de restituição da referida quantia, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado sua devolução ou outro fato impeditivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para acrescer à sentença a fundamentação supra e alterar o seu DISPOSITIVO (8º parágrafo), nos seguintes termos: Onde se lê: “Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR à parte autora: a) R$ 3.855,78 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.” LEIA-SE: “Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR à parte autora: a) R$ 8.818,00 (oito mil oitocentos e dezoite reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.” No mais, permanecem INALTERADOS os demais termos da sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAMON SILVA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708829-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON SILVA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, e diante do requerimento constante dos embargos de declaração interpostos (efeitos infringentes - ID 209165160), INTIME-SE a requerida/embargada para querendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708829-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON SILVA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), pois para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe à ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 204128330).
Delineado este contexto, tendo em conta que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução ou outro fato impeditivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC), deve ser condenada à restituição da quantia desembolsada na aquisição dos pacotes que não foram utilizados, devidamente comprovada nos autos, no valor total de R$ 3.855,78, conforme documentos de IDs 198644515, 198644519 e 198644520.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao consumidor, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR à parte autora: a) R$ 3.855,78 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/07/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/05/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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