TJDFT - 0716717-19.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716717-19.2024.8.07.0007 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MEDRADO DUARTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Roubo circunstanciado.
Provas.
Reconhecimento pessoal.
Desclassificação para furto.
Regime prisional.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1 - Sentença condenou o réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
II.
Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) a validade do reconhecimento do réu sem que observados os requisitos do art. 226 do CPP; (ii) se as provas são suficientes para condenação pelo crime de roubo; (iii) a possibilidade de desclassificar a conduta para o crime de furto; (iv) o regime prisional.
III.
Razões de decidir 3 - Se houve prisão em flagrante do réu e do coautor na motocicleta utilizada no crime e na posse da res furtiva, pouco tempo após o crime, e a vítima reconheceu o réu na delegacia e confirmou o reconhecimento em juízo, desnecessário reconhecimento formal na delegacia ou em juízo. 4 - As circunstâncias do flagrante - réu e coautor abordados na posse dos bens subtraídos depois de a vítima informar sua localização – corroborados pelo depoimento, em juízo, da vítima, que, com firmeza, confirmou que reconheceu o réu na delegacia, e do coautor que, na delegacia, afirmou que buscou o réu na casa dele – de motocicleta -antes de cometer o crime, são provas suficientes da autoria do crime. 5 - Se houve emprego de violência e grave ameaça para subtrair os bens das vítimas, o crime é de roubo e não de furto. 6 - Adequado o regime prisional fechado se a pena fixada é superior a quatro anos e o réu é reincidente (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP).
IV.
Dispositivo 7 - Apelação não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 226, alínea “a”, do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade do reconhecimento utilizado para fundamentar a condenação, ao argumento de que o ato foi realizado sem a observância dos requisitos legais, impondo-se a absolvição.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com o STJ e tribunais estaduais sem, contudo, colacionar qualquer julgado, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa ao artigo 226, alínea “a”, do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: 1.
O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2.
A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio. (AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
13/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:43
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:44
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/01/2025 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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