TJDFT - 0715316-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:46
Juntada de consulta renajud
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:13
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE ARANTES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715316-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE CARLOS SILVA DE ARANTES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face de JOSÉ CARLOS SLVA DE ARANTES, partes qualificadas.
Concedida a medida liminar (ID 194210781), o bem não foi localizado nos endereços encontrados nos sistemas disponíveis neste Juízo e nos endereços indicados pelo autor.
Intimado para indicação de endereços para a locação do bem ou requerer a conversão do feito em demanda executiva, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 209422443 Dessa forma, a parte autora não adotou as providências necessárias para a localização do veículo e viabilizar o cumprimento da medida liminar.
A tarefa de empreender diligências para localizar o bem e permitir sua apreensão, além da citação do réu, compete, primeiramente, ao credor, que deveria atender às determinações judiciais e fornecer as informações necessárias, a fim de contribuir para o regular andamento processual.
Nesse mesmo sentido, veja-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Regularmente intimada, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o bem e viabilizar sua apreensão, além da citação do réu, compete, primeiramente ao credor, que deverá atender às determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicadas. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II), ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 5.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1673608, 07160355320228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, portanto, a falta de pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715316-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE CARLOS SILVA DE ARANTES DECISÃO Indefiro o pedido de ID 208019207, vez que o presente feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em penhora.
O pedido deve ser direcionado ao Juízo da Vara de Execuções e não a este Juízo.
Ademais, o próprio autor, sendo instituição financeira de grande porte, pode fazer essa busca.
Concedo o prazo de 5 dias para que o autor indique a localização do bem ou formule pedido de conversão da ação em execução.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:51
Outras decisões
-
19/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:44
Expedição de Termo.
-
17/06/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Outras decisões
-
22/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:20
Outras decisões
-
13/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:05
Juntada de consulta renajud
-
24/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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