TJDFT - 0733382-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JANAINA NUCCIA DO PRADO SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 19:11
Conhecido o recurso de JANAINA NUCCIA DO PRADO SOUSA - CPF: *17.***.*70-47 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/11/2024 09:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:04
Conhecido o recurso de IRON NUNES DE SOUSA FILHO - CPF: *91.***.*02-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA NUCCIA DO PRADO SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Iron Nunes de Sousa Filho em face da decisão saneadora[1] que, nos autos da ação de exigir contas manejada em seu desfavor pela agravada – Janaína Nuccia do Prado Sousa – dentre outras medidas: (i) rejeitara o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que, partindo-se do pressuposto de incidência do interregno decenal insculpido no artigo 205 do diploma codificado civilista à hipótese, a ação fora aviada antes do implemento do prazo prescricional; (ii) reputara como incontroversos, ante a apreensão de que não foram impugnados expressamente consoante dita o artigo 336 do estatuto processual, os pedidos de condenação ao pagamento das dívidas condominiais dos seguintes imóveis constituídos pelo apartamento 106, do Lote 16, da Quadra C-7, Edifício Via Centralle, de Taguatinga/DF, no valor de R$51.780,58 atualizado até julho/2023 mais parcelas vincendas, e 50% do apartamento 602 (50% da vaga de garagem 102 e a totalidade da vaga de garagem 118), Bloco B, da Quadra 207 (Praça Uirapuru), Condomínio Mont Clair, de Águas Claras/DF, no valor de R$ 81.185,18, atualizado até outubro/2023 mais parcelas vincendas.
De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, o sobrestamento dos efeitos da decisão guerreada, e, alfim, seja reformada a decisão vergastada, reconhecendo-se a prescrição trienal da pretensão ressarcitória (CC, art. 206, § 3º, IV), elidindo a possibilidade de ser afligido pela cobrança dos valores perseguidos pela agravada cujos fatos tenham sido arvorados há mais de um triênio, almejando, ainda, sejam reputados como controvertidos as postulações tidas como indiscutidas no decisório desafiado.
Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que a agravada aviara a ação subjacente em seu desfavor em razão de ter exercido, no período compreendido entre 14/11/2014 e 30/05/2023, a inventariança no bojo do processo de inventário, nº 0027469-19.2009.8.07.0007, dos bens deixados pelo genitor de ambos.
Rememorara que, na peça pórtico, a agravada imputara gestão desmazelada dos bens que compõem o monte partilhável, redundando em danos ao espólio.
Reprisara que, nessa toada de assimilação, o desiderato perseguido pela contraparte perfaz a prestação de contas atinentes (i) aos frutos civis percebidos com a locação de imóveis do espólio, (ii) aos tributos não recolhidos, (iii) as taxas condominiais inadimplidas e (iv) a montante alegadamente auferido no executivo nº 0012577-71.2010.8.07.0007, em que o espólio figurara como credor.
Defendera que, em sentido diverso do apontado pelo Juízo a quo, ressoa imperiosa a incidência do lapso prescricional trienal, exsurgindo, como consectário da aplicação de aludido triênio, o necessário indeferimento, na segunda fase da ação de exigir contas, do pleito ressarcitório no pertinente aos alugueres, acessórios e demais valores exigidos pela agravada e cujos fatos geradores tenham sido germinados em período que sobre-exceda o interregno que reputara como correto.
Sustentara que tal raciocínio deflui do fato de que o prazo prescricional decenal é marcado pelo caráter subsidiário (CC, art. 205), afigurando-se passível de incidir apenas quando inexistente regra específica da pretensão deduzida, do que não cogitara.
Enfatizara, nesse diapasão, que o aviamento da vertente ação fora vocacionado a obstar o suposto enriquecimento desprovido de causa subjacente às custas dos irmãos, de conformidade com o que é passível de ser intuído da literalidade do item 13 da petição inicial e dos pedidos ressarcitórios deduzidos em petitórios posteriores da agravada.
Registrara que, por tais razões, deve incidir à hipótese o interregno trienal à prescrição, consoante dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, o qual preconiza a aplicação do prazo indicado quando a pretensão é pautada em ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Verberara que seu raciocínio encontra-se respaldado em precedente da Corte Superior de Justiça (Recurso Especial nº 2110689/RJ), que, ao analisar os meandros, em ação de prestação de contas, do contrato locatício pactuado entre lojista e empreendedor de shopping center, abordara a questão do lapso prescricional fulminador da pretensão.
Aduzira que, no tocante à qualificação, pelo Juízo de primeira instância, de determinados pedidos deduzidos pela agravada como pontos incontroversos, a eminente julgadora não se atinara à aplicação do artigo 341, III, do diploma adjetivo civilista, porquanto a postulação deduzida pela contraparte colidira com as defesas que apresentara nas duas fases que marcam a ação subjacente.
Pontificara, nessa senda, que rebatera, na peça contestatória que deduzira na primeira fase, a possibilidade de condenação ao pagamento das verbas indicadas pela agravada ao asseverar que os débitos do espólio para com a Fazenda Pública e as dívidas condominiais dos imóveis não foram adimplidas em razão da ausência de patrimônio suficiente do ente despersonalizado para quitá-las, acentuando que não caberia ao inventariante adimplir tais rubricas com recursos financeiros próprios.
Verberara, outrossim, que a contestação apresentada na segunda fase do itinerário processual também lograra rebater os pleitos tidos como incontroversos pelo Juízo a quo.
Anotara que, portanto, deve incidir o disposto no artigo 341, III, do diploma processual, o qual considera controvertidos os fatos que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Acrescentara, demais disso, que a agravada não pode vindicar que seja ele condenado a ressarcir integralmente as verbas multicitadas, uma vez que, em tendo sido a ação aviada em nome próprio, somente a parte que lhe compete sobre os valores em questão, a saber, um quarto, sobeja passível de ser perseguida.
Frisara, aliás, que esse figurara como um dos fatores para que fossem impugnadas as planilhas e cálculos confeccionados pela agravada.
Postulara, alfim, a contemplação com o beneplácito da gratuidade de justiça.
Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Iron Nunes de Sousa Filho em face da decisão saneadora1 que, nos autos da ação de exigir contas manejada em seu desfavor pela agravada – Janaína Nuccia do Prado Sousa – dentre outras medidas: (i) rejeitara o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que, partindo-se do pressuposto de incidência do interregno decenal insculpido no artigo 205 do diploma codificado civilista à hipótese, a ação fora aviada antes do implemento do prazo prescricional; (ii) reputara como incontroversos, ante a apreensão de que não foram impugnados expressamente consoante dita o artigo 336 do estatuto processual, os pedidos de condenação ao pagamento das dívidas condominiais dos seguintes imóveis constituídos pelo apartamento 106, do Lote 16, da Quadra C-7, Edifício Via Centralle, de Taguatinga/DF, no valor de R$51.780,58 atualizado até julho/2023 mais parcelas vincendas, e 50% do apartamento 602 (50% da vaga de garagem 102 e a totalidade da vaga de garagem 118), Bloco B, da Quadra 207 (Praça Uirapuru), Condomínio Mont Clair, de Águas Claras/DF, no valor de R$ 81.185,18, atualizado até outubro/2023 mais parcelas vincendas.
De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, o sobrestamento dos efeitos da decisão guerreada, e, alfim, seja reformada a decisão vergastada, reconhecendo-se a prescrição trienal da pretensão ressarcitória (CC, art. 206, § 3º, IV), elidindo a possibilidade de ser afligido pela cobrança dos valores perseguidos pela agravada cujos fatos tenham sido arvorados há mais de um triênio, almejando, ainda, sejam reputados como controvertidos as postulações tidas como indiscutidas no decisório desafiado.
De acordo com o aduzido, afere-se que o cerne da controvérsia cinge-se, primeiramente, à perscrutação do prazo prescricional que deve incidir à espécie e, acaso superado aludido enfrentamento, sobejará perquirir a viabilidade de serem reputados incontroversos os pedidos deduzidos pela agravada e indicados no decisório desafiado.
Alinhadas essas premissas e pontuado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo formulado, assinalando que, diante dos comprovantes exibidos na origem[2], agracio o agravante com a gratuidade que postulara.
Pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, sobeja considerar, inicialmente, que, como cediço, a ação de exigir contas está sujeita a procedimento especial dividido em duas fases.
A primeira fase da demanda destina-se simplesmente à apuração da obrigação de prestar as contas que fazem o objeto do pedido, ou seja, se existe o direito de exigir as contas e a obrigação de prestá-las, afigurando-se viável a assimilação do encargo pela parte ré, se é quem está obrigada a prestar contas, ou a aceitação das contas apresentadas, se a parte autora é quem estava obrigada a prestar contas e valera-se da via judicial para safar-se da obrigação.
Ultrapassado esse debate e não tendo havido a prestação ou aceitação das contas formuladas, o acolhimento do pedido resulta no reconhecimento do direito de exigir e na obrigação de dar contas.
Reconhecida a obrigação, abre-se, então, a segunda fase do procedimento, que, a seu turno, está destinada ao exame das contas formuladas, rendendo oportunidade, aí sim, para aferição da regularidade formal e material das contas e para a prolação de nova sentença, que, inclusive, definirá a subsistência, se o caso, de saldo credor (CPC, arts. 551 e 552).
Traçadas essas premissas prefaciais, acurada análise do processo subjacente revela que a ação encontra-se na segunda fase do itinerário que lhe é imanente.
Com efeito, a obrigação do ora agravante em prestar contas à agravada, em compasso com o intuído pelo Juízo primevo na decisão que pusera termo à primeira etapa[3], exsurge de dever estatuído no próprio código de ritos (CPC, art. 618, VII).
Impende pontuar, nesse passo, que não há que se falar em prescrição apta a fulminar a pretensão da agravada, ainda que se cogite a incidência do lapso trienal, consoante defendido pelo agravante, à segunda fase processual desse procedimento especial.
Para fins de melhor elucidação da questão posta a reexame, confira-se o teor da decisão agravada, verbis: “(...) Inicialmente, constato que já foi proferida a decisão que reconheceu a obrigação do réu de prestar constas, prevista no art. 550, §5º, do CPC, conforme ID 164817625.
Contudo, o réu não apresentou as contas, tendo a autora o feito em conformidade com o disposto noart. 550, § 5º, do CPC no ID 191878307.
Ocorre que, as alegações da autora não estão devidamente comprovadas por documentos elucidativos relativos a todo o período questionado, de 14/11/2014 e julho/2023, não sendo possível considerar, desde logo, corretos os cálculos apresentados.
Assim, necessário o saneamento do feito e a aplicação do procedimento comum doravante, como permite o art. 550, §2º, in fine, do CPC.
Alega o réu a prescrição trienal da pretensão da autora.
Com efeito, ao caso se aplica a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, haja vista que o caso em julgamento não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no §3º, do art. 206 do CC.
Nesse sentido está o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002’. (REsp n. 1.941.686/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) A hipótese em julgamento referia-se ao questionamento sobre o prazo prescricional para ação de exigir contas de inventariante, tendo sido firmado o entendimento que é de dez anos, portanto, aplicável ao caso pois se trata da mesma hipótese presente.
Considerando que o réu firmou termo de inventariante em 14/11/2014, ID 136051077, o prazo prescricional para pretensão da prestação de contas teria seu termo apenas em 14/11/2024, entretanto, a ação foi ajuizada em 06/09/2022, antes de ultimado o referido prazo.
Portanto, rejeito a prejudicial da prescrição.
Ressalto que são incontroversos os pedidos de condenação do réu no pagamento dos condomínios dos imóveis em Taguatinga e Águas Claras, porque não houve impugnação expressa como exige o art. 336 do CPC, nos seguintes valores: A) Apartamento 106, do Lote 16, da Quadra C-7, Edifício Via Centralle, de Taguatinga/DF, no valor de R$ 51.780,58 atualizado até julho/2023 mais parcelas vincendas; e B) 50% do apartamento 602 (50% da vaga de garagem 102 e a totalidade da vaga de garagem 118) Bloco B, da Quadra 207 (Praça Uirapuru), Condomínio Mont Clair, de Águas Claras/DF, no valor de R$ 81.185,18, atualizado até outubro/2023 mais parcelas vincendas.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: (...)” Na esteira do que restara consignado no provimento vergastado, e conforme considerações lançadas antanho, a primeira fase da ação de exigir contas, em estando volvida ao reconhecimento do direito de exigir e à obrigação de dar contas, não possui interregno prescricional específico.
Assim é que, dada a hipótese encartada e à míngua de lapso específico, deve incidir o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
Frise-se, porém, que a única ressalva a ser pontuada quanto à fundamentação lançada pela eminente julgadora diz respeito ao termo deflagrador da prescrição, porquanto o marco a ser considerado é a data em que o agravante deixara de exercer a inventariança.
Esse é o entendimento, aliás, que sobejara estratificado na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, de conformidade com os arestos adiante ementados, litteris: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS.
INAPLICABILIDADE AO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE.
EXIGIBILIDADE PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER LEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1- Ação distribuída em 20/02/2006.
Recurso especial interposto em 25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o prazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a prestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos praticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a prestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o art. 550, § 5º, do CPC/15. 3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não, de prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da inventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma relação jurídica de direito material que o coloque em posição de pleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo inventariante. 4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15). 5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível, contudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção. 6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e única herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a determinação judicial de prestação de contas foi dada apenas em 14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel pertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas.” (REsp n. 1.941.686/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) – grifo nosso. “CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO. 1.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177. 2.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.125.130/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 1/3/2012.) – grifo nosso.
Estabelecido que a ação de exigir contas em testilha fora aviada dentro do interregno passível de elidir os efeitos da prescrição, deve-se pontuar que, uma vez ultrapassada a primeira fase do procedimento, fixando-se a obrigação de prestar contas, ainda que se considere a tese aventada pelo agravante, no sentido de que, na derradeira etapa, deve incidir o prazo trienal da pretensão ressarcitória, a aferição deve-se pautar pela teoria da actio nata (CC, art. 189).
Ora, não sobeja possível que o credor, à míngua da apuração de saldo a que faça jus, sem mesmo ter ciência da violação de determinado direito, seja compelido por, em questão de álea, acionar o Judiciário almejando forrar-se com crédito hipotético, defluindo dessas inferências que não houvera o implemento da prescrição.
Nesse sentido, aliás, tem trafegado a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal de Justiça fluminense, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o momento em que teria ocorrido o conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito subjetivo violado, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.759.175/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRA FASE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Ilegitimidade passiva e nulidade da citação afastadas.
Verificação junto ao sistema eletrônico de andamento processual deste E.
TJRJ de que a Ré, ao tempo da distribuição da presente demanda, figurava nos autos do Inventário dos bens deixados por Hilda Nair Monteiro na qualidade de Inventariante. 2.
Inexistência de bens a inventariar afastada.
Hipótese presente que versa sobre conta corrente-conjunta com o falecido.
Presunção de divisão do numerário depositado entre os titulares da conta-corrente.
Precedente do E.
STJ. 3.
Prescrição afastada.
Ciência da Autora quanto ao saldo e movimentação da conta-corrente nos idos de 2007, com distribuição da presente demanda em meados de 2015, antes de superado o prazo decenal fixado pelo art. 205 do CC. 4.
Termo inicial da prescrição iniciado a partir do conhecimento da efetiva violação de um direito.
Teoria da actio nata.
Precedente do E.
STJ. 5.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045737-87.2015.8.19.0004 2023001100954, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/03/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/03/2024) Noutro vértice, nota-se que, ao menos nessa análise perfunctória, razão assiste ao agravante no tocante ao desiderato de reputar controvertidos os pedidos deduzidos pela agravada no tocante às dívidas condominiais dos imóveis delineados na origem.
Isso porque, consoante depreende-se do cotejo das peças contestatórias[4] manejadas pelo agravante, tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento, questionara-se, dentre outras teses, acerca da subsistência da responsabilidade do agravante em arcar com os débitos listados.
Não se pode descurar, ainda, do fato de que, em tendo sua defesa patrocinada por Defensor Público, o legislador processual dispensara o órgão defensorial do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, parágrafo único[5]).
Destarte, o consignado no provimento vergastado acerca da obrigatoriedade de impugnação expressa, na dicção exigida pelo artigo 336 do estatuto processual civil[6], ressoara indevida, tanto mais porque fora pleiteada a improcedência de todos os pedidos deduzidos pela agravada e se está no ambiente da segunda fase da ação, destinada ao acertamento e apuração dos créditos eventualmente devidos.
Fica patente, então, que a argumentação aduzida pelo agravante ressente-se de plausibilidade quanto à questão da prescrição.
Lado outro, quanto à controvérsia a circundar os pedidos atinentes à condenação do agravante ao pagamento das dívidas condominiais dos imóveis delineados na origem, verificados os pressupostos, o efeito suspensivo reclamado pelo agravante deve ser concedido apenas quanto a tal ponto, sendo forçoso reconhecer que o decisório arrostado, confrontando com a relevante fundamentação aduzida, é capaz de lhe trazer prejuízo material de difícil reparação, razão pela qual deve ser suspenso, ao menos em parte, até que a questão em foco seja levada ao Colégio Revisor.
A apreensão desses argumentos legitima a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado, de forma parcial.
Com fundamento nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, inc.
I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado, sobrestando os efeitos da decisão arrostada na parte em que reputara incontroversos os pedidos atinentes à condenação do agravante ao pagamento das dívidas condominiais dos imóveis delineados na origem, até o julgamento deste agravo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Por fim, corroboro que concedo a gratuidade de justiça demandada pelo agravante, restrita essa resolução a este recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 200773836, fls. 761/765, dos autos originários. [2] Documentos de ID 155314257, fls. 121/133, dos autos originários. [3] Decisão de ID 164817625, fl. 472, dos autos originários. [4] Petições de IDs 157091053 e 199780612, fls. 136/140 e 591/592, respectivamente, dos autos originários. [5] CPC, Art. 341: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” – grifo nosso. [6] CPC, art. 336: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” -
21/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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