TJDFT - 0717496-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO A preceder a apreciação do requerimento de penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o veículo informado na petição de id. 235406356, considerando que pende gravame de alienação fiduciária, conforme consulta junto ao Sistema RENAJUD ora realizada, informe o credor a qualificação (nome, endereço e CNPJ) para a intimação do credor fiduciário, cujo crédito encontra-se garantido por meio daquele veículo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário/pró-labore percebido pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...). 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual do salário/pró-labore percebidos pela executada.
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que a penhora, via SISBAJUD, realizada sobre o CPF/CNPJ da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...). 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) "(...). 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415).
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da certidão de id. 207728559, que a devedora ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS, CPF n.º *32.***.*60-80, já não se encontra domiciliada em seu último endereço conhecido nos autos (id. 164008272).
Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, c/c o artigo 513, § 3º, ambos do CPC, reputo-a intimada da decisão de id. 202876412.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data da publicação desta decisão.
Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:54
Outras decisões
-
16/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:11
Outras decisões
-
28/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:43
Outras decisões
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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