TJDFT - 0734792-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO BESERRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRITO BESERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 19:10:53.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
21/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRITO BESERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da sentença de ID 237480489, sob alegação de existência de omissão e obscuridade (ID 238799615).
O embargante sustenta a necessidade de indicação, pela parte autora, de novo endereço de e-mail “seguro”, não vinculado a contas anteriormente criadas nos serviços da empresa embargante.
Aduz que o cumprimento da obrigação de restabelecimento de acesso às contas da autora dependeria da indicação de novo endereço eletrônico que jamais tenha sido associado a contas no Instagram ou Facebook, por questões de segurança.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões no ID 240291481, requerendo a condenação do embargante em penalidades por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao julgar procedente o pedido, determinando o bloqueio de acesso por terceiros e o restabelecimento do acesso às contas da autora, no prazo de dois dias, sob pena de multa.
A alegada omissão ou obscuridade não se verifica, uma vez que a questão relativa à indicação de e-mail "seguro", que diz respeito à efetivação da tutela cominatória reconhecida em sentença, deverá ser resolvida em eventual fase de cumprimento de sentença, quando poderá ser alegado o meio para sua efetivação, conforme já esclarecido no despacho de ID 231873120, nos seguintes termos: "A presente demanda ainda está na fase de conhecimento, logo todas as discussões sobre cumprimento da tutela provisória, apresentação ou não de e-mail seguro, mostram-se inadequadas nessa fase/procedimento. (...)" Dessa forma, eventual controvérsia quanto à forma de efetivação da obrigação de fazer deverá ser suscitada na fase própria, qual seja, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
No mais, indefiro o pedido da parte embargada para aplicação de penalidades ao embargante por litigância de má-fé.
Apesar do não acolhimento dos embargos, não se verifica a existência de intuito protelatório ou conduta temerária que justifique a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, ou da indenização prevista no art. 81, ambos do Código de Processo Civil.
A mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não caracteriza por si só litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e INDEFIRO o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte embargada.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:22
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO BESERRA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRITO BESERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a autora para informar novo endereço de e-mail seguro, em 10 dias, conforme solicitado em petição de ID 228001960.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRITO BESERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Fica a ré intimada se manifestar quanto ao alegado na petição de id. 221423103, devendo esclarecer, no mesmo ato, sobre a mora em restabelecer a conta de Facebook da autora, bem como por qual motivo permanece sendo suspensa sua conta de Instagram e impossibilitada de marcações por terceiros.
Deve também, viabilizar os meios para a plena efetivação da decisão liminar, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Prazo: 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:32
Outras decisões
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:25
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0003-89 (REU), BEATRIZ BRITO BESERRA - CPF: *73.***.*69-64 (AUTOR)
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08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/10/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRITO BESERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que foi concedida tutela provisória em favor da autora para "determinar que a ré bloqueie o acesso à contas do Instagram de usuário ‘@b.beserra’, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". (ID 208225095) Intimação do réu para cumprimento da ordem liminar em ID 208505988.
O réu apresentou petição de ID 208938251, alegando que, para o cumprimento da ordem judicial, é necessário que "seja indicado um e-mail seguro, de titularidade da parte autora, que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, para que então seja possível o envio de instruções que possibilitarão o início do procedimento de recuperação de acesso, tendo em vista que o e-mail anteriormente vinculado a conta, qual seja, [email protected], não é considerado seguro para envio do procedimento".
Ao final, requer que a tutela provisória fique condicionada à indicação de um e-mail seguro, que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços do Facebook e Instagram, afastando-se, por consequência, eventual multa fixada.
Em seguida, a autora se manifestou em petição de ID 209308794 e o réu, em ID 209601691 e ID 211369322.
Decido.
Verifico que a parte autora, prontamente, apresentou o e-mail solicitado ([email protected] - ID 209308794), além de tê-lo informado em sede administrativa (ID 208050432), sendo esse e-mail diferente daquele utilizado anteriormente na conta do Instagram e Facebook.
Inclusive, o próprio réu confirmou a validade do e-mail fornecido (ID 211369322), mas, até o momento, não confirmou o cumprimento da determinação judicial para bloqueio da conta.
O réu tinha o dever de cumprir a decisão liminar dentro do prazo estipulado, independentemente de requerimentos adicionais.
No entanto, optou por peticionar requerendo a indicação de um e-mail seguro e envio de link para que a autora procedesse com a recuperação da conta.
Além disso, mesmo esse pedido tenha sido atendido pela parte autora, o réu insiste em descumprir a ordem judicial, limitando-se em enviar o link para o e-mail da autora.
A atitude do réu de postergar o cumprimento, solicitando condicionantes não previstas na decisão original, não tem o condão de afastar ou suspender a eficácia da liminar concedida, bem como a multa diária imposta.
Cumpre ressaltar que, conforme o princípio da boa-fé processual, espera-se das partes uma atuação diligente e transparente para o cumprimento das ordens judiciais, sendo inaceitável que o réu utilize de expedientes para procrastinar a efetivação da tutela concedida.
Assim, a indicação do e-mail válido e seguro pela parte da autora, conforme solicitado, remove qualquer obstáculo alegado pelo réu.
Portanto, o descumprimento da ordem de bloqueio da conta, até o presente momento, configura desobediência à determinação judicial, motivo pelo qual a multa cominatória deve incidir após o fim do prazo fixado inicialmente, ou seja, a partir de 27.8.2024.
Em outro ponto, a autora requereu, para além do bloqueio do acesso por terceiros à sua conta do Instagram, o restabelecimento imediato do seu próprio acesso às contas de Instagram e Facebook.
Tal pedido é legítimo, considerando-se o direito da autora de reaver o controle de seus perfis em ambas as plataformas, sendo certo que eventual suspensão indevida afeta diretamente sua esfera pessoal e/ou profissional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da autora e INDEFIRO o pedido do réu.
Determino que o réu cumpra, no prazo de 2 dias, a ordem judicial de bloqueio de acesso por terceiros à conta de Instagram do usuário "@b.beserra", bem como o restabelecimento imediato do acesso da autora às suas contas do Instagram e do Facebook, sob pena de continuidade de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:47
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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03/10/2024 18:47
Deferido o pedido de BEATRIZ BRITO BESERRA - CPF: *73.***.*69-64 (AUTOR).
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18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRITO BESERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar acerca da petição de ID 209308794, em especial no tocante aos e-mails informados pela autora.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRITO BESERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/08/2024 15:29 PRISCILA PETRARCA VILELA -
21/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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