TJDFT - 0734338-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FERREIRA - CPF: *00.***.*94-49 (AGRAVANTE) e provido
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734338-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA AGRAVADO: JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo exequente, LUIZ HENRIQUE FERREIRA, em face da decisão ID. 203717148, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração em ID. 205123956, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0743778-72.2021.8.07.0001, que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud e de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) pleiteado pelo exequente.
Em suas razões recursais (ID. 63030071), em suma, o exequente agravante aduz que requereu a pesquisa via Sisbajud, em razão do período transcorrido desde a última consulta realizada, e que a consulta por meio do Sniper visa identificar grupos econômicos e inibir a eventual ocultação de patrimônio do executado, a fim de satisfazer o crédito pendente.
Pugna pelo efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob o argumento principal de que o exequente será mais penalizado, caso a medida não seja deferida, porque poderá iniciar o prazo de contagem para prescrição intercorrente.
Ao final, requer seja "recebido o presente recurso na forma de AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-lhe efeito suspensivo ativo, bem como seja deferida a antecipação de tutela para a) deferir a penhora via SISBAJUD, b) deferir o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de eventuais ativos e patrimônios em nome do Executado: JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF: *40.***.*10-15, a fim de satisfazer o crédito pendente”.
Preparo regular (IDs. 63030073, 63030075). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação no sentido de haver risco de prescrição intercorrente, enquanto a demanda recursal estiver pendente de julgamento, pois o simples pedido do exequente de pesquisa aos sistemas – objeto do agravo de instrumento – ainda que seja deferido pelo Tribunal, não terá o condão de afastar eventual prescrição que possa ser reconhecida em sentença.
Além disso, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de realização de pesquisa no Sisbajud e no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal, observado o disposto no art. 346 do CPC, por se tratar de réu revel (ID. 133814296 - origem).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
21/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723169-66.2024.8.07.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Alexandre da Costa
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:23
Processo nº 0714809-45.2024.8.07.0000
Brasiliense Futebol Clube
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Rafael Barros e Silva Galvao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 08:00
Processo nº 0724712-07.2024.8.07.0000
Karina Harumi Akimoto
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:58
Processo nº 0748825-74.2024.8.07.0016
Portal Fit Box Academia LTDA
Gisele Antonia dos Santos
Advogado: Isadora Cardoso de SA Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:05
Processo nº 0717561-87.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Fontes de Resende Advocacia
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 07:36