TJDFT - 0730992-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730992-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI EMBARGADO: MARTINHO APARECIDO GALLO Sentença Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulada pela parte embargante.
Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução (n.º 0714705-50.2024.8.07.0001).
Junte-se, em sendo o caso, a ata de cancelamento da audiência de conciliação (NUVIMEC), ID 217957533.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/12/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/12/2024 21:20
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730992-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI EMBARGADO: MARTINHO APARECIDO GALLO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 20:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730992-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO JOSE COELHO FAGGIANI EMBARGADO: MARTINHO APARECIDO GALLO Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:37
Outras decisões
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21/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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