TJDFT - 0711188-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711188-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO, LEANDRO VIEIRA ARRUDA EXECUTADO: 50.757.187 TIAGO ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se, diante da informação de que o objeto foi entregue (ID.: 218082210), cumprindo desta forma o comando sentencial, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 221274676, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação da obrigação, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/12/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA ARRUDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:35
Outras decisões
-
22/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:52
Deferido o pedido de CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO - CPF: *65.***.*43-72 (REQUERENTE), LEANDRO VIEIRA ARRUDA - CPF: *18.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA ARRUDA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 50.757.187 TIAGO ALVES DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711188-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO, LEANDRO VIEIRA ARRUDA REQUERIDO: 50.757.187 TIAGO ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO e LEANDRO VIEIRA ARRUDA em desfavor de 50.757.187 TIAGO ALVES DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu da parte requerida uma bolsa pelo valor de R$ 175,00, mas que o objeto não foi entregue.
Pugna pela obrigação da parte requerida em entregar o objeto comprado, a ressarcir a quantia de R$ 129,00 pela compra de outro produto para ser entregue como presente no lugar da bolsa, bem como reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 187792193). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 197056381), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial de ID.: 179922704, que comprova o pagamento da transação relatada, assim como os de ID 179922707 e 179922708, que demonstram a negociação e reclamação pela falta de entrega.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Quanto ao pedido de ressarcimento da quantia de R$ 129,00 referente ao outro presente adquirido, melhor sorte não socorre ao requerente, uma vez que não há o prejuízo material alegado pois a compra foi útil a parte autora, ou seja, presentear terceiro.
Passo à análise dos danos morais.
A conduta da requerida, de não entregar o produto adquirido pelo requerente, se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
Embora se reconheça que a parte autora tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes de modo que, se isso ocorrer, não há, como regra, lesão passível de reparação moral.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a entregar o objeto adquirido (Bolsa Modelo Carmem, cor: Caramelo), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação a ser realizada na fase de cumprimento e sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor desembolsado pela parte autora a ser corrigido desde a data do pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA ARRUDA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:39
Decretada a revelia
-
17/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO - CPF: *65.***.*43-72 (REQUERENTE)
-
02/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANA DE OLIVEIRA ROCHA FIGUEIREDO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/02/2024 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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