TJDFT - 0719343-06.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DESPACHO Intime-se a vítima para, no prazo de 2 dias, se manifestar sobre o pedido de revogação das medidas protetivas ID 243331526.
Após, com ou sem manifestação, ao MP pelo mesmo prazo.
Tudo feito, conclusos para a decisão. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
21/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:53
Indeferido o pedido de
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/04/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DESPACHO Com razão o MP ID 222797584, pois o réu é advogado e assim foi intimado via DJe.
Aguarde-se a realização da audiência. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de pedido de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA.
Conforme se depreende dos autos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos de nº 0717045-41.2023.8.07.0020 no dia 7 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos, as quais está vigentes até o presente momento: "Proibição de citar, mencionar, fazer alusão, referência, insinuação, menção, direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, jornais, blogs, podcasts, artigos, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social), da vítima, seus familiares (ID 185897276)." Com relação a essas medidas, o denunciado foi intimado no dia 12 de fevereiro de 2024 (ID. 187398265 dos autos de 0717045-41.2023.8.07.0020).
Entretanto, conforme narrou a vítima, o ofensor não está cumprindo a determinação que proíbe de contato com a vítima, pois, conforme relatório do PROVID juntado ao ID. 221661757, ficou consignado que: "Em visita solidária à senhora Samara, a assistida informou que o ofensor ainda não foi encontrado, por isso não foi preso, porém ela contou que houve novos fatos em relação a ele; que na última semana ele fez postagens nas redes sociais com menções a ela e ao pai dela, mais uma vez, expondo-os; que ela tem se sentido extremamente impotente diante do atual cenário; que está com medo do que ele possa ser capaz de fazer contra ela, já que não sabe precisar onde ele se encontra, embora terceiros tenham lhe contado que ele foi para o Paraguai para não ser achado; que ele tem mantido contato com os filhos e sido muito agressivo com eles, sobretudo pelo cenário em que se encontra, com mandado de prisão (por não pagamento de pensão alimentícia) em seu desfavor.
A assistida informou que, desde a expedição desse mandado, o ofensor tem se mostrado novamente destemido, incorrendo em novos descumprimentos de Medidas Protetivas de Urgências (MPUs), sendo estas ignoradas por ele." Em face dessa situação, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do ofensor (ID. 221753037).
DECIDO.
Muito embora haja notícias de que o representado tenha se referido à vitima em algumas postagens feitas em rede social, não há notícias de que dela tenha tentado se aproximar e o contato entre eles não foi direto, tendo ele feito apenas menção a sua ex-mulher.
Portanto, entendo que medida tão drástica, no momento, não se justifica, até porque há notícias de que o representado nem mesmo se encontra em Brasília.
Ademais, conforme decisão de ID. 208205337 foi fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada descumprimento de medida protetiva por parte do representado.
Assim, por não vislumbrar necessidade , no momento, de se decretar a prisão preventiva do denunciado, INDEFIRO O PLEITO MINISTERIAL.
Porém, MAJORO-LHE a multa arbitrada na decisão acima mencionada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento comprovado e determino que a apontada vítima seja inserida no Programa Viva-Flor.
Intime-se a vítima.
Confiro a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO, se for o caso.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta em Plantão -
30/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:27
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
23/12/2024 19:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
23/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DESPACHO Ao cartório para cumprir o solicitado pelo MP.
Após, ao MP sobre a diligência solicitada e sobre o documento de ID214211989.
Intime-se acusado para esclarecer se deseja permanecer representado pelos advogados que constituiu ou se optará por elaborar a própria defesa. Á secretária para certificar se houve a instauração de IP para apurar o fato ocorrido no dia 8 de Outubro de 2024.
Ressalto que, fatos estranhos aos narrados na denúncia, devem ser dirimidos em autos próprios. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
11/10/2024 16:54
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
11/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de requerimento de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 213323383). É o relatório.
Decido.
Entendo que o pedido é pertinente e razoável e não coloca em risco a integridade da ofendida, portanto, DEFIRO o pleito para reduzir o distanciamento mínimo para 400 (quatrocentos) metros.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Comunique-se o CIME para realizar a modulação.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
06/10/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:20
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/10/2024 17:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/10/2024 17:55
Outras decisões
-
03/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DESPACHO Habilite-se o advogado do réu, conforme solicitado em ID212715080.
Retire-se o sigilo do documento de ID212596298 e abra-se o prazo de 5 dias para manifestação da Defesa. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, por duas vezes, e artigo 147-A, caput, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
As teses da defesa, diante da divergência de depoimentos e de documentos juntados pelas partes, somente pode ser analisada à exaustão após a instrução judicial.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2025 às 15h - formato TELEPRESENCIAL.
Mantenho a decisão ID 209559657 pelos seus próprios fundamentos e pela conclusão da PROVID/PMDF ID 206293293.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
05/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, retirei o sigilo do documento de ID. n. 206293293, bem como abro vista à Defesa para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
04/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
28/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA imputando-lhe os crimes descritos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, e art. 147-A, caput, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
A denúncia descreve fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, faz a qualificação do acusado, indica as condutas praticadas, vem acompanhada de mínimo probatório (justa causa) e faz a classificação do delito.
Preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Junte-se a FAP.
Caso o acusado cumpra pena privativa de liberdade ou medida alternativa, expeça-se ofício ao Juízo de Execução Penal, informando do recebimento da denúncia (art. 20 da Resolução n.º 113/2010 do CNJ).
Cite-se o denunciado para constituir defesa e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientificado que no caso de transcurso do prazo sem a apresentação de defesa ou constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, cite-se mediante Carta Precatória.
Transcorrendo in albis o prazo para o réu apresentar sua resposta à acusação ou tendo o réu se manifestado por ser defendido por defensor público ou dativo, nomeio desde já a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para proceder com a sua defesa.
Do pedido de decretação da prisão preventiva: Passo a analisar o pedido de decretação da prisão preventiva constante da cota ministerial, que acompanha a denúncia (ID 206796126 – Pág. 6 a 8).
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No presente caso, consta dos autos que o acusado teria, por duas oportunidades, descumprido medidas protetivas impostas em favor da vítima, além de a ter perseguido na rede social Instagram.
Como se pode observar da redação do Art. 312 do CPP, para que se possa falar em decretação da prisão preventiva, imprescindível se faz a verificação de dois requisitos essenciais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Em relação ao fumus comissi delicti, compulsando os autos, vislumbra-se indícios suficientes da existência de crime, bem como indícios suficientes de autoria delitiva consubstanciado pelas capturas de tela que indicam que o acusado teria enviado mensagens pelo aplicativo WhatsApp para o atual companheiro da vítima, além de publicar na rede social Instagram postagem referente aos genitores da vítima.
Noutro giro, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão do acusado, nesse momento processual, não se mostra razoável.
Isso porque o suposto descumprimento das medidas protetivas teria ocorrido através de postagens de mensagens na rede social Instagram e no aplicativo WhatsApp mencionando familiares da vítima e o atual companheiro dela.
Ou seja, o acusado não se aproximou indevidamente da vítima, nem mesmo manteve contado direto com ela.
Dessa forma, não há indícios de que o acusado, estando em liberdade, apresente perigo à integridade física da vítima.
Não se ignora a gravidade dos fatos narrados nos autos, contudo a decretação da prisão preventiva só se mostra necessária quando não caber a aplicação de medidas cautelas diversas da prisão.
No presente caso, considerando o Relatório do PROVID (ID 206293293), que aponta aumento dos fatores de risco, entendo que a aplicação da medida cautelar da monitoração eletrônica, prevista no inciso IX, do art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e suficiente para a situação em tela, atingindo os fins almejados, que é o de prevenção da empreitada delituosa e a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, imponho ao denunciado ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (art. 319, IX, CPP), pelo prazo de 90 (noventa) dias, e fixo como ZONA DE EXCLUSÃO o limite de 500 (quinhentos) metros ao redor da residência da vítima.
Comunique-se ao CIME.
Da necessidade de modulação das medidas protetivas impostas: Nos autos da MPU nº 0717045-41.2023.8.07.0020 (ID 185897276 - daqueles autos), foi fixada a seguinte medida protetiva: -Proibição de citar, mencionar, fazer alusão, referência, insinuação, menção, direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, jornais, blogs, podcasts, artigos, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social), da vítima, seus familiares.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a imposição da medida protetiva acima mencionada não foi suficiente para impedir que o acusado fizesse alusão à vítima e seus familiares, em redes sociais.
Dessa forma, fixo a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada novo descumprimento da medida protetiva, por parte de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cite-se o acusado.
Expeça-se mandado de monitoração/intimação para que o acusado se dirija ao CIME para a instalação do dispositivo eletrônico, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Concedo a esta decisão força de mandado de monitoração. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/08/2024 15:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/08/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/08/2024 16:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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