TJDFT - 0715139-98.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/09/2025 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
28/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Termo.
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID n. 230134253.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação e transferência na base de dados do sistema.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: A restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, porquanto impede que haja disposição do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT.” (07232609320238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023).
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos para envio do veículo a Depósito Público, indefiro desde já e o faço tendo como fundamento o entendimento já manifestado por este E.
TJDFT, conforme abaixo se verifica: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
Impossibilidade de penhora do veículo gravado com alienação fiduciária.
Havendo pedido nos autos de penhora da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, indefiro desde já tendo em vista que a questão se resolve pela aplicação dos arts. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/67 e 835, XII, do CPC/2015, in verbis: “(...) Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (...)” (grifei) “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)” (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “(...) 1. É entendimento desta Corte Superior que ‘não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes’ (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei) Confira-se, também, a jurisprudência do E.
TJDFT: “(...) I.
Veículo automotor alienado fiduciariamente não pertence ao executado e, por conseguinte, não pode ser penhorado, senão os seus direitos aquisitivos, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1386263, 07077025220218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos de envio do veículo a depósito público e/ou adjudicação, indefiro desde já e o faço com base no entendimento deste E.
TJDFT abaixo reproduzido.
In verbis: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
I. -
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de agosto de 2024 22:21:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 07:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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