TJDFT - 0708260-74.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708260-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: YAGO FERREIRA DA SILVA VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determinada a emenda à petição inicial para: 1) esclarecer o pedido de cobrança das 222 diárias, indicando exatamente o período a que se refere a cobrança, posto que, conforme se depreende da leitura da inicial, o veículo foi devolvido há mais de 2 anos, bem como a taxa de cobrança, no valor de R$ 4.194,28; 2) apresentar documentos que comprovem os danos no veículo (fotos que sejam confirmadas pelos respectivos orçamentos).
O Requerente apresentou a petição de ID 210909583, limitando-se a informar que as cobranças estão de acordo com o contrato de locação anexado aos autos.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, a qual deveria indicar com precisão o período a que se refere a cobrança das 222 diárias, bem como chegou ao valor de R$ 4.194,28, referente à taxa de cobrança.
No entanto, verifico que a parte autora não prestou esclarecimentos solicitados.
Dessa forma, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, posto que o pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão e a quantidade do que se quer, possibilitando a justo contraditório e que seja outorgado pelo juiz na sentença.
Assim, considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Cancelo a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/09/2024 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708260-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: YAGO FERREIRA DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à redistribuição do feito ao Juizado Cível competente de Santa Maria - DF, com as nossas homenagens, em face do pedido do requerente e diante da manifesta incompetência deste Juizado.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:41
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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28/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708260-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: YAGO FERREIRA DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora tem domicílio no Riacho Fundo 2, e o réu tem domicílio em Santa Maria, sendo que ambas as regiões administrativas não estão compreendidas na Circunscrição Judiciária do Guará.
Ainda que exista cláusula eletiva de foro no contrato de locação, ela não preenche os requisitos legais do art. 63, parágrafo 1º, CPC.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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