TJDFT - 0704226-92.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:02
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704226-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO MATTOS DECISÃO ID 209780650: DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o arquivamento dos autos com o trânsito em julgado do incidente a que se refere.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704226-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESPOLIO DE JOÃO SANT'ANA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO MATTOS DECISÃO ID 208858775: Arquivem-se os presentes autos, certificando-se nos autos principais.
Sem custas.
Dê-se ciência à parte autora.
BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704226-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESPOLIO DE JOÃO SANT'ANA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: FERNANDO NASCIMENTO MATTOS DECISÃO I - Trata-se de incidente de arguição de suspeição em inventário judicial, em razão do óbito de MARIA SANT’ANA DA CONCEIÇÃO, em 22/12/2008, requerido pelo ESPÓLIO DE JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO, representado por INGRID TALITHA DE SOUSA ALVES.
Aduziu a inventariante que o herdeiro falecido JOÃO PAULO, em seus derradeiros dias de vida, alertou-lhe para o fato de que sua genitora havia deixado bens a partilhar, sem, entretanto, que qualquer um dos familiares tivesse requerido a abertura do seu inventário; que o genitor do referido herdeiro está há mais de treze (13) anos na posse e na administração dos bens do espólio.
No ID 115219372, determinou-se emenda à inicial, a fim de que fizesse constar, no polo ativo, o ESPÓLIO DE JOÃO PAULO SANT’ANA DA CONCEIÇÃO, representando pela inventariante; de que apresentasse a qualificação completa da inventariada MARIA SANT’ANA DA CONCEIÇÃO, do viúvo HONORATO DA CONCEIÇÃO e de todos os seus herdeiros.
Considerando a existência de ação de nulidade da escritura pública de união estável (autos nº 0704310-8.2021.8.07.0002), determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento da referida ação, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. (ID 117441861) Em relação ao pedido de prazo para recolhimento das custas processuais, considerando que a representante legal do ESPÓLIO DE JOÃO formulou pedido de reserva de valores nos autos de inventário nº 0703673-50.2021.8.07.0002 e que houve a suspensão do presente feito, determinou-se o transcurso do prazo de suspensão para comprovação do recolhimento. (ID 117441861) O requerente apresentou embargos de declaração no ID 118774028, alegando que a decisão embargada foi omissa por ter deixado de ordenar a retificação do polo ativo da ação no distribuidor, bem como por não ter esclarecido as razões que impeliram o Juízo a deixar de aplicar o §3º do art. 627 do CPC/2015 e, também, por não ter apreciado os requerimentos a tempo e modo formulados pelo espólio Embargante na emenda à inicial de ID 117204928.
No ID 118853980, conheceu-se dos embargos de declaração e, no mérito, não foram acolhidos, porquanto não havia contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
O requerente interpôs agravo de instrumento (ID 122358367).
Todavia, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos (ID 122506636).
Em decisão proferia no bojo do AI nº 0711866-26.2022.8.07.0000, restou concedida, em parte, a liminar para determinar a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na emenda à petição inicial.
Assim, deferiu-se a pesquisa de bens em nome da de cujus MARIA SANT’ANA DA CONCEIÇÃO.
Em relação ao pedido e pesquisa de bens em nome do cônjuge sobrevivente, determinou-se a certificação pela Secretaria quanto à possibilidade de pesquisa de bens existentes em 2008. (ID 127302614) O requerente apresentou embargos de declaração no ID 128163595, alegando que a decisão embargada foi omissa por ter deixado de apreciar a integralidade dos pedidos acautelatórios, a tempo e modo.
No ID 128342496, conheceu-se dos embargos de declaração e, no mérito, passou-se a analisar o pedido de tutela de urgência.
Reconheceu-se que a probabilidade do direito estava sendo questionada na ação de nulidade da escritura pública de união estável (autos nº 0704310-8.2021.8.07.0002), uma vez que eventual julgamento procedente tem o condão de afastar a legitimidade da requerente para propositura da presente demanda.
De igual forma, não se evidenciou o perigo de dano, nem o risco ao resultado último de processo, mormente pelo fato de que a de cujus está falecida desde dezembro/2008, sem que os herdeiros tenham ajuizado inventário judicial, nem extrajudicial, até a presente data.
O requerente apresentou embargos de declaração no ID 129682891, sob a alegação de que a decisão embargada foi obscura por tratar a inventariante (INGRID) como se fosse a própria herdeira, ao invés do espólio embargante (JOÃO PAULO).
No ID 129758372, não se verificou vícios da decisão embargada.
No ID 130523587, juntaram-se pesquisas de bens em nome da de cujus.
No ID 130529747, certificou-se que somente é possível buscar bens declarados no ano de 2008 por meio do sistema INFOJUD (IRPF).
Os demais sistemas, SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF não permitem a inclusão de data/ano para refinar as buscas.
No ID 131739883, decidiu-se que não mais se vislumbrava perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo a justificar o acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Assim, os pedidos de ID 131543720 deveriam ser apreciados somente na hipótese de retomada do curso do presente inventário.
Ao Agravo de Instrumento de nº 0711866-26.2022.8.07.0000 foi dado parcial provimento, apenas para confirmar a liminar que determinou ao Juiz que apreciasse o pedido de tutela de urgência formulado na emenda à petição inicial, apesar da suspensão do feito.
No ID 173487606, juntou-se sentença proferida nos autos da de ação de conhecimento declaratória de nulidade de escritura pública nº 0704310-98.2021.8.07.0002 - 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, em que o pedido inicial foi julgado improcedente.
No ID 194895910, determinou-se o aguardo do trânsito em julgado da referida sentença.
O requerente apresentou embargos de declaração no ID 194972976, sob a alegação de que houve a paralisação do processo sem um fundamento extremamente relevante.
No ID 195091397, não se verificou vícios da decisão embargada.
No ID 197775620, determinou-se: a atualização do valor da causa para R$ 1.406.314,56; a intimação do meeiro HONORATO DA CONCEIÇÃO e dos KENIA MARISTA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, MARCIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, MEIRY MARILIA DA CONCEIÇÃO SILVA, VANIO CARLOS DA CONCEIÇÃO, JOVANE NONATO DA CONCEIÇÃO, MARTA JUSCÉLIA DA CONCEIÇÃO LOPES, ANDRE LUIZ SANTANA DA CONCEIÇÃO e ESPÓLIO DE JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO para recolhimento das custas processuais, considerando o valor da causa a ser atualizado; o estabelecimento do rito tradicional do INVENTÁRIO JUDICAL, nos termos do art. 610 e seguintes do CP; a nomeação da herdeira MÁRCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA como inventariante; a intimação da inventariante para apresentação de documentação faltante; o recebimento da petição de ID 197581412 como primeiras declarações; a exclusão do imóvel localizado no Lote 30 Quadra 3 de Brazlândia/DF, de matrícula 37360, nos termos do art. 612 do CPC; e a citação do herdeiro JUAREZ SANT’ANA DA CONCEIÇÃO, bem como a intimação do ESPÓLIO DE JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO para e manifestar quanto às primeiras declarações.
O ESPÓLIO DE JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO se manifestou no ID 201004987, argumento que as primeiras declarações não obedeciam ao disposto no art. 620 do CPC; que houve erro nos valores indicados, por exemplo, atribui-se o valor de R$6.094,00 ao veículo do ano de 1996 e R$1.000,00 ao outro veículo do ano de 1992, sendo que a tabela FIPE indica o valor de R$22.580,00 e R$18.395,00, respectivamente; que os valores atribuídos aos imóveis não condizem com a realidade; que as primeiras declarações não constam com fidedignidade “a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados” (art. 620, inciso IV, do CPC), na medida em que não se descreveu: a integralidade dos imóveis que fazem parte do espólio (alínea a); os sinais característicos dos móveis (alínea b); o dinheiro e a sua importância (alínea d); as quotas sociais que pertenciam à finada (alínea e); as dívidas ativas (alínea f); direitos e ações (alínea g); e o valor corrente correto de cada um dos bens do espólio (alínea h); que alguns e-mails trocados entre os filhos da de cujus demonstram que cobram a devolução de um imóvel pela herdeira Kenia; apontam a existência de salas comerciais não listadas no presente feito; cobram a restituição de valores pela transferência indevida de um imóvel; indicam a existência de uma conta conjunta com a finada; comentam sobre valores que teriam sido furtados de uma conta bancária da falecida; apontam a existência de alguns devedores do espólio, especificamente os herdeiros Márcia, Vânio, Jovane, Andre e Juarez; que, no que concernente ao afirmado sobre o imóvel identificado como lote 30, o qual pertenceria de fato ao herdeiro Vânio, o certo é que no e-mail do espólio consta uma minuta do inventário da finada que seria processado extrajudicialmente no ano de 2011; que esse específico imóvel foi doado pela falecida e pelo cônjuge sobrevivente ao filho comum, embora não tenha sido providenciada a transferência da propriedade no álbum imobiliário; que a normatividade que sobressai do art. 639 do CPC impõe ao herdeiro a obrigação de reportar esse bem para a equalização da legítima; que o meeiro e os herdeiros não inspiram confiança.
A inventariante se manifestou no ID 201441605, defendendo que não pretende - qualquer de os herdeiros sobreviventes, o meeiro e a inventariante - valer-se desse regular processo e via estreita de inventário para responder os ataques e tumultos infundados empreitados pela representante do espólio; que se repudia a tentativa leviana de a representante do espólio em denegrir o histórico moral da família da falecida e dos seus saudáveis e honestos membros, em especial da notável inventariante; que os veículos podem ser reservados ao espólio, pelo valor que este deliberadamente atribuiu, a ser decotado no plano de partilha, ou seja: R$ 22.580,00 e R$ 18.395,00; que os valores dos imóveis arrolados correspondem exatamente ao valor venal informado pela Secretaria de Fazenda do DF, para fins de cálculo do ITCD; que os saldos bancários existentes na conta bancária da falecida encontram-se informados; que seja o imóvel de endereço Lote 30 da Quadra 3 de Brazlândia/DF definitivamente afastado da partilha; que as mensagens juntadas são desprovidas dos requisitos legais exigidos em lei para se determinar autenticidade, integridade e confiabilidade.
Em decisão de ID 201734575, definiu-se: que eventual necessidade de avaliação dos bens deveria ser requerida em sede da competente ação de extinção de condomínio; que, em relação à alegação de não apresentação de todos os bens do espólio e de dívidas dos herdeiros, restou desacolhida, já que o herdeiro ESPÓLIO DE JOÃO PAULO SANTANA DA CONCEIÇÃO não apontou, especificamente, quais bens ou dívidas pretende são objeto do pleito; que, em relação ao imóvel localizado no Lote 30 Quadra 3 de Brazlândia/DF, de matrícula 37360, deixou-se de aplicar o art. 639 do CPC, já que herdeiro afirma que teria adquirido o bem onerosamente, conforme se observa dos autos nº 0702800-45.2024.8.07.0002, mantendo-se, na íntegra, a decisão de ID 197775620, determinando a remessa da discussão às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC; que não se vislumbrava óbice na nomeação da inventariante MÁRCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, nem a necessidade de nomeação de inventariante judicial, já que apenas o herdeiro ESPÓLIO DE JOÃO PAULO SANTANA DA CONCEIÇÃO apresentou impugnação às primeiras declarações; que não se vislumbrou indícios de que a atividade da inventariante esteja afrontando preceitos legais com os quais firmou compromisso; que eventuais discussões a respeito da existência de dívidas dos demais herdeiros com a de cujus deverá ser analisada em ação própria; que não se vislumbrou a necessidade de autorização de venda de bens móveis ou imóveis; que o pedido de arbitramento de aluguéis deverá ser realizado em ação própria; que, em relação à pessoa jurídica Academia Arte e Vida Ltda, de CNPJ 02.***.***/0001-29, e o pedido de depósito de lucros e dividendos desde a abertura da sucessão, determinou-se que a inventariante, em momento oportuno, procedesse a apuração de haveres, nos termos do art. 620, §1º, inciso II, do CPC, no Juízo competente.
Ao final, determinou-se a juntada da pesquisa INFOJUD, em nome do viúvo HONORATO DA CONCEICAO - CPF: *46.***.*99-68.
O ESPÓLIO DE JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO apresentou embargos de declaração no ID 203044920, sob a alegação de que o Juízo não levou na devida consideração as razões apresentadas no ID 201004987, em relação à nomeação da inventariante; que a documentação juntada indica que a inventariante é devedora do espólio; que é desnecessária a propositura de ação própria para a sua apuração, bastando que cada um dos devedores apontados nos e-mails indique o valor da dívida; que não houve qualquer menção a respeito da argumentação apresentada no ID 201004987, tampouco do documento que se encontra de ID 201007359; que, em relação à apuração de haveres, não indicou o Juízo qual seria esse “momento oportuno”; que as pesquisas realizadas não contemplam todos os sistemas solicitados; que o pedido formulado no “item d” da petição de ID 201004987 não foi objeto de apreciação no decisório embargado.
No ID 203265107, os embargos de declaração não foram acolhidos, porquanto não havia contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
A pesquisa aos sistema INFOJUD, em nome do viúvo HONORATO DA CONCEICAO, foi juntada ao ID 205646816.
O ESPÓLIO DE JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO interpôs agravo de instrumento (ID 206850461).
Todavia, manteve-se a decisão pelos seus próprios fundamentos (ID 207488277).
Considerando a ausência de efeito suspensivo ao AI acima, a inventariante foi intimada a presentar esboço final de partilha, o qual deverá ser realizado nos moldes do art. 653 do CPC, ou seja, com o auto de orçamento (os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão) e folha de pagamento para cada parte (declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam). (ID 207488277) Importante salientar, por fim, que ainda tramitam junto ao Juízo da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Brazlândia os autos de n.º 0703673-50.2021.8.07.0002 (arrolamento de JOAO PAULO SANTANA DA CONCEICAO) e 0702800-45.2024.8.07.0002 (ação de adjudicação compulsória), envolvendo as mesmas partes.
II – As razões apresentadas pela requerente não trazem nenhum fundamento que embase o reconhecimento de suspeição, tal como definida no art. 145 do CPC: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” Os fundamentos expostos pela requerente neste incidente não se prestam a demonstrar qualquer relação de amizade deste juiz com as parte; também não indicam recebimento de presentes por pessoas que tenham interesse na causa ou aconselhamento prévio sobre seu objeto; não demonstram relação de crédito com o magistrado ou parentes; e, ainda, não demonstram nenhum interesse do julgador quanto ao resultado do processo.
A formação deste incidente se ampara em razões que indicam mero descontentamento da autora com o teor de decisões proferidas ao longo do feito e descritas no relatório acima.
Vale destacar que todas as decisões foram proferidas com a devida motivação, possibilitando às partes a compreensão das razões legais e jurídicas do posicionamento do Juízo, inclusive para exercício do direito recursal, o que de fato foi levado a efeito pela requerente em algumas oportunidades, através dos recursos de Agravo de Instrumento já mencionados acima.
Os diversos embargos declaratórios apresentados pela parte requerente foram afastados por decisão objetiva onde se dispôs que, no entendimento do Juízo, não havia vícios a serem sanados.
Nesse sentido, a discordância da parte quanto à valoração dos pedidos formulados ao longo do processo não induz suspeição do julgador, tratando-se de divergência a ser solucionada pela via recursal adequada.
Trata-se, assim, de incidente fadado ao insucesso, porquanto não amparado em qualquer razão relevante capaz de indicar a suspeição desse magistrado, consistindo em tentativa de obter sua substituição na condução do processo.
III – Em vista disso, manifesto-me pela REJEIÇÃO do incidente de suspeição.
Informo não haver outras provas a produzir para além da documentação já anexada no incidente.
Se houver necessidade, a critério do Relator, poderá ser providenciado o traslado de outras peças da ação principal.
Encaminhe-se o incidente ao egrégio TJDFT, para distribuição a uma das Câmaras Cíveis, conforme art. 21, V, do RITJDFT.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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