TJDFT - 0734007-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA BATISTA LESSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:18
Conhecido o recurso de JANAINA BATISTA LESSA - CPF: *19.***.*58-49 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA BATISTA LESSA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JANAÍNA BATISTA LESSA, em face à decisão da Primeira Vara Cível do Gama, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido condenatório em obrigação de fazer e ajuizada em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
O auto alegou que, quando em vida, a autora da herança adquiriu um automóvel, pago por meio de carta de crédito de consórcio e gravado com alienação fiduciária em garantia.
Contudo, a anotação do gravame se deu de forma equivocada e antes da transferência do registro de propriedade do bem para a compradora, que se encontra registrado em nome do vendedor até a atualidade.
Visando a regularização dos documentos e para inclusão dos direitos aquisitivos em inventário, o espólio pretende a suspensão temporária do gravame e para transferência do registro de propriedade em nome da autora da herança.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que, para que ocorra a baixa do gravame, é necessário primeiro a quitação da dívida.
Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos da exordial.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Recebo a emenda ID 206603566.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo ativo, a fim de que conste como parte autora o “Espólio de Janaína de Souza Campos”, representado pelo inventariante Rafael dos Santos Souza.
Retiro o sigilo atribuído ao feito, uma vez que a questão posta em Juízo não justifica a tramitação dos autos em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ESPÓLIO DE JANAÍNA DE SOUZA CAMPOS em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: ” Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de determinar proceda com a baixa provisória do grame sobre o veículo Argo Drive 1.0 Flex, Chassi: 9BD358A4NLYJ78665, Modelo 2019/2020, cor cinza”, sob pena de multa diária, tão somente até o veículo ser transferido para o nome da de cujus ou dos menores para fins de partilha no inventário (autos n. 0703096.61.2024.8.07.0004);” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, tendo em vista que neste momento não vislumbro a probabilidade do direito do postulante, mormente considerando o teor do documento anexado no ID 206579809, o qual demonstra que o financiamento se encontra em nome da autora.
Nesse cenário, a baixa do gravame somente se revela possível com a quitação do contrato de financiamento do automóvel sub judice.
Assim, ante a afirmação da autora que ainda não houve a quitação do referido negócio jurídico, o pedido de urgência não possa ser deferido.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A tutela provisória na forma pretendida tem caráter satisfativo, encerrando-se o próprio objeto da ação.
A concessão de forma liminar encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o agravante não comprovou eventual risco ao resultado útil do processo e para justificar o diferimento do contraditório.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/08/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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